TJAL - 0741315-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCÉLIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO (OAB 10966/AL), ADV: LUCÉLIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO (OAB 10966/AL), ADV: LUCÉLIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO (OAB 10966/AL), ADV: LUCÉLIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO (OAB 10966/AL), ADV: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 14861/AL), ADV: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 14861/AL), ADV: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 14861/AL), ADV: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 14861/AL), ADV: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA (OAB 4320/AL), ADV: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA (OAB 4320/AL), ADV: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA (OAB 4320/AL), ADV: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA (OAB 4320/AL) - Processo 0741315-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: B1Jayme Barbosa Canuto FilhoB0 - B1Maria Aparecida de Farias CanutoB0 - B1Thiago de Farias CanutoB0 - B1Barbara Julia de Farias CanutoB0 - Da análise dos autos, verifica-se que os autores requereram o diferimento das custas iniciais, sob a alegação de impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, observa-se que a presente demanda decorre de problemas relacionados a recente viagem a São Paulo, circunstância que, em princípio, não se coaduna com a alegada incapacidade financeira, sobretudo diante da jurisprudência deste TJAL colacionada pelos próprios autores.
Diante disso, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido, determino a intimação dos autores Jayme Barbosa Canuto Filho e Maria Aparecida de Farias Canuto, considerando que os demais demandantes um menor e uma estudante encontram-se em situação diferenciada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem documentação idônea que comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, a exemplo de declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos mensais, extratos bancários recentes; ou b) alternativamente, promovam o recolhimento das respectivas custas.
O decurso do prazo sem manifestação acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
20/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 17:47
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700752-67.2025.8.02.0051
Banco Votorantim S/A
Josevaldo Querino do Nascimento
Advogado: Leda Maria de Angelis Martos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 13:51
Processo nº 0720958-05.2018.8.02.0001
Ulisses dos Santos Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Isaac Mascena Leandro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/2021 13:50
Processo nº 0720958-05.2018.8.02.0001
Ulisses dos Santos Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/08/2018 13:25
Processo nº 0741474-02.2025.8.02.0001
Ederaldo Jose dos Santos
Procuradoria Geral do Estado - Coordenad...
Advogado: Francisco Mendes Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2025 12:33
Processo nº 0741422-06.2025.8.02.0001
Benedito Moreira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Grace Kelly Pereira Dias Soares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2025 09:16