TJAL - 0740727-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS GALVÃO DE FARIAS (OAB 22225/AL) - Processo 0740727-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Carla Cristina dos Santos FredericoB0 - DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Carla Cristina dos Santos Frederico em face de Serasa Experian, na qual a autora alega que seu nome foi incluído em cadastros de inadimplentes (SCPC/Serasa) sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC e pela Súmula 359 do STJ.
Aduz que não questiona diretamente a existência ou validade dos débitos registrados, mas sim a ausência de comunicação prévia acerca da negativação, o que considera ato ilícito e lesivo à sua honra e crédito.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão provisória de seu nome dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária, além da exclusão definitiva das anotações e indenização por danos morais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir a ré a comprovação de notificação prévia com o efetivo envio da correspondência ao endereço da parte autora.
Quanto a tutela requerida, denoto que,nNos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifica-se que a pretensão central da autora não se volta à discussão sobre a legalidade ou existência dos débitos em si, mas sim à falta de notificação prévia da inscrição realizada pelo réu, fundamento que busca amparo na Súmula 359 do STJ, segundo a qual cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito notificar o devedor antes de proceder à inscrição.
Entretanto, a análise dos autos demonstra que a questão envolve exame mais aprofundado de provas, notadamente quanto ao efetivo envio ou não de comunicação ao endereço da autora, o que demanda a prévia oitiva da parte ré.
Não se evidencia, neste momento inicial, prova robusta da ausência de notificação, de modo que não há verossimilhança suficiente para autorizar a medida extrema.
Além disso, a retirada imediata do nome da autora do cadastro de inadimplentes, antes do contraditório, acarretaria risco de irreversibilidade prática, considerando-se que a negativação decorre de registros múltiplos oriundos de diferentes credores.
Assim, ausente o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, não é possível deferir a tutela provisória pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, devendo o feito prosseguir regularmente, com a citação do réu para contestar.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 18 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:47
Decisão Proferida
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15/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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