TJAL - 0700064-71.2022.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DÉBORA TALITA DE OLIVEIRA MATIAS (OAB 11803/AL) - Processo 0700064-71.2022.8.02.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Felipe Duarte dos SantosB0 -
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu FELIPE DUARTE DOS SANTOS, nas sanções previstas nos artigos 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e 14, caput, da lei nº 10.826/2003.
Atento ao critério trifásico de Nelson Hungria (art. 68 do CP), passo à dosimetria da pena. 1- Do crime do tráfico de drogas artigo 33 da Lei 11.343/06.
Na primeira fase, alisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (aplicado apenas ao crime de tráfico de drogas) e no art. 59 do CP. a)natureza e a quantidade: a natureza merece valoração, da considerado o potencial destritutivo do crack, do mesmo modo a quantidade de drogas apreendidas merece valoração b) Culpabilidade: a culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a se valorar; c) Antecedentes: o sentenciado não possui nenhum registro que desabone essa circunstância, pois não há comprovação de condenação definitiva por fato delituoso anterior; d) Conduta social: sobre a conduta social, não há nos autos, razão pela qual não elevará a pena inicial; e) Personalidade do agente: não existe nos autos qualquer elemento concreto para aferição da personalidade do acusado, motivo por que não servirá para aumentar a pena; f) Motivo do crime: o motivo do crime, geralmente, é aferição de lucro fácil, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, sendo, portanto, inerente ao crime de tráfico de drogas.
Assim, não aumentará a sanção; g) Circunstâncias do crime: é normal á espécie;h) Consequências do crime: normais à espécie e, assim, não aumentará a pena inicial e; i) Comportamento da vítima: sendo o sujeito passivo nessa espécie de crime a coletividade, nada há de ser valorado.
Assim, atento às circunstâncias analisadas, com fulcro no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessent e seis) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 43 da Lei nº 11.343/2006).
Na segunda fase, são analisadas as agravantes e as atenuantes.
No caso, não há agravante.
Considerando a atenuante do art. 65, I, do CP, atenuo a pena do réu em 1/6, fixando a pena intermediária em para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 555 dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 43 da Lei nº 11.343/2006).
Na terceira fase, não há majorantes nem minorantes, motivo pelo qual estabeleço como definitiva a e pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 555 dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 43 da Lei nº 11.343/2006). 2-Do crime do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido art. 14 da Lei 10.826/03.
Na primeira fase, alisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP. a) Culpabilidade: a conduta do acusado não se revelou altamente censurável.
Por isso, não elevará a pena base; b) Antecedentes:o sentenciado não possui nenhum registro que desabone essa circunstância, pois não há comprovação de condenação definitiva por fato delituoso anterior; c) Conduta Social: sobre a conduta social, não há nos autos, razão pela qual não elevará a pena inicial; d) Personalidade do agente: não existe nos autos qualquer elemento concreto para aferição da personalidade do acusado, motivo por que não servirá para aumentar a pena; e) Motivo do crime: não o desfavorece, razão pela qual não aumentará a pena-base; f) Circunstâncias do crime: não prejudicam o(a) acusado(a); g) Consequências do crime: não para essa espécie de delito, logo não incrementará a pena-base; h) Comportamento da vítima: não há vítima determinada.
A situação econômica do réu presume-se não ser boa (CP, art. 60).
Assim, atento às circunstâncias analisadas, com fulcro no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º).
Na segunda fase, não há agravantes.
Há a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP).
Contudo, considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal, não é possível a incidência da referida atenuante, nos termos da súmula 231 do STJ, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado.
Na terceira fase, não há majorantes nem minorantes, motivo pelo qual torno definitiva a pena de anos 2(dois) anos de reclusão, mais 10 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º).
Do concurso material Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra pelo artigo 69 do Código Penal, frente a execução de 02 (dois) atos distintos porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares diversos, aplicável a cumulação das penas, ficando o réu condenado, definitivamente a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 565 dias-multa.
Da detração penal e regime prisional Quanto à fixação do regime, fixo o regime semi-aberto, sendo que de acordo com as alterações da Lei nº 12.736/12, criando o instituto da detração para o juiz sentenciante (art. 387, §2º, do CPP), verifico que o tempo da prisão provisória não altera o regime fixado, motivo pelo qual mantenho o regime semi-aberto de acordo com o art. 33, § 2º, "b", do CP.
Da substituição da pena privativa de liberdade Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos, em específico o artigo 44, inciso I, do Código Penal, razão pela qual deixo de realizar a substituição.
Da suspensão condicional da pena privativa de liberdade Tenho como inaplicável o sursis penal, por não estarem preenchidos os requisitos para sua concessão, em específico o artigo 77, caput, do Código Penal, face o quantum final da pena aplicada, incompatível com o instituto em apreço.
Da prisão preventiva Dispõe o art. 316 do CPP que "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".isso porque a prisão preventiva é uma decisão que tem característica de rebus sic stantibus.
Neste contexto, mesmo com a condenação do réu, entendo que não subsiste a necessidade e adequação da prisão preventiva, na medida em que se encontram ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Há de observa-se que, embora o réu tenha sido condenado a iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto, esse regime inexiste, materialmente, no Estado de Alagoas, o que implica em dizer que manter o réu preso seria impor-lhe um regime prisional mais gravoso do que obterá, efetivamente, após eventual o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
De outro giro, deve-se atentar que, em recente posicionamento, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a prisão preventiva é incompatível com regime semiaberto.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
RECORRENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A defesa se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso, em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva (por instrução deficitária), mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar que o paciente fosse transferido para um estabelecimento prisional compatível com o regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se por outro motivo estivesse preso; na ausência de vaga no regime intermediário, que aguardasse, no regime aberto, o surgimento desta, mediante condições a serem impostas pelo Magistrado local. 2.
Recurso não conhecido por instrução deficitária.
A defesa questiona a legalidade da fundamentação da prisão preventiva, mantida durante toda a instrução criminal e na sentença condenatória, mas não carreou aos autos o decreto prisional.
O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. 3.
Ordem concedida de ofício.
O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, no regime semiaberto, sendo mantida a sua custódia preventiva.
Fixar o regime semiaberto e manter a prisão preventiva do recorrente, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, representa a imposição de um regime prisional mais gravoso daquele que foi estabelecido na instância ordinária, caso ele opte por recorrer. 4.
Assim sendo, considerando o regime inicial semiaberto imposto na sentença condenatória, a ora recorrente tem assegurado o direito inerente à modalidade intermediária, nos termos do enunciado n. 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. "Tendo a sentença condenatória fixado ao paciente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum" (HC 535.069/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020).
Ausência de ilegalidades na decisão agravada. 6.
Ausência de ilegalidades na decisão agravada. (AgRg no RHC 142.615/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021).
Grifos aditados.
Assim, considerando que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade Da fixação do valor indenizatório Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois na esteira da jurisprudência não foi requerido pela acusação e vítima, sob pena de violar a ampla defesa e contraditório, e por se tratarem de delitos vagos.
Das demais providências 1- Condeno o réu do pagamento das custas (art. 804 do CPP).
Registre-se no SAJ. 2- Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) registre-se no CIBJEC; b) expeça as necessárias guias de execução com o consequente cadastramento do processo de execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificado SEEU; c) oficie-se ao Instituto de Identificação informando sobre a existência de Sentença Condenatória transitada em julgado em desfavor do réu; d) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; e) decreto a perda do instrumento do crime (fl. 12 um revólver, calibre 38, número de identificação D530062, marca rossi, acabamento oxidado, em favor da União (art. 91, II, "a" do CPB).
Neste sentido: A teor do art. 25, da Lei 10.826/03, determino a imediata remessa ao Exército para destruição.
Registre-se no sistema do CNJ; F) em relação às drogas apreendidas, proceda-se na forma do art. 72 da Lei 11.343/06; G) em relação aos demais materiais apreendidos, aplica-se o efeito genérico da condenação (art. 91, II, do CP). 3- Atualize-se o histórico de partes, retifique-se o assunto principal, evolua-se a classe processual e registre-se o nº do IP no SAJ, se for o caso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Taquarana, datado eletronicamente.
EDUARDO LIGIÉRO ROCHA JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/08/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/02/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 14:05
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2022 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 20:40
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 20:13
Juntada de Alvará
-
22/04/2022 19:23
Decisão Proferida
-
22/04/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 21:13
Juntada de Alvará
-
20/04/2022 16:05
Concedida a Liberdade provisória
-
19/04/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 08:47
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 08:45
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/04/2022 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/04/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/04/2022 09:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 09:30:00, Vara do Único Ofício de Taquarana.
-
04/04/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 08:44
Decisão Proferida
-
31/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 09:02
Evoluída a classe de 280 para classe_nova
-
31/03/2022 08:59
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 08:58
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 08:50
Expedição de Ofício.
-
24/03/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/03/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 18:23
Decisão Proferida
-
23/03/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2022 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 19:04
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 17:31
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 04:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 21:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:08
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2022 11:08:39, Vara do Único Ofício de Taquarana.
-
11/02/2022 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:32
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2022 09:45:00, Vara do Único Ofício de Taquarana.
-
11/02/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 08:58
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701024-56.2024.8.02.0064
Banco Votorantim S/A
Leandro Pereira da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 11:46
Processo nº 0740727-52.2025.8.02.0001
Carla Cristina dos Santos Frederico
Serasa S/A
Advogado: Lucas Galvao de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2025 12:16
Processo nº 0740705-91.2025.8.02.0001
Mario Shimabuku
Banco Bmg S/A
Advogado: Bruno Augusto Lima Mendonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2025 11:37
Processo nº 0700635-08.2023.8.02.0064
Maria Matilde Firmino
Banco Bmg S/A
Advogado: Bruna Viana de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/05/2023 14:15
Processo nº 0740688-55.2025.8.02.0001
Nilza de Amorim Fernandes
Banco do Brasil S.A
Advogado: Alex Cavalcante Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2025 10:55