TJAL - 0700483-08.2023.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNYS FERREIRA AMARAL (OAB 78941/BA), ADV: DÉBORA PERPÉTUA DE PAULA RIBEIRO (OAB 487290/SP) - Processo 0700483-08.2023.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Erik Sandoval Souto da SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Alpha Fitness Comércio de Acessórios para Academias Eireli (World Life Fitness)B0 - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido deduzido na inicial para: A) Condenar a empresa demandada em obrigação de fazer, no sentido de determinar que promova a entrega dos equipamentos indicados no contrato de pp. 23/28, no endereço também indicado no contrato, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária por descumprimento que desde já fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
B) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, ou seja, fim do prazo estabelecido no contrato (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), até o arbitramento (data desta sentença), sendo esta data o termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá unicamente a Taxa Selic; Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o feito.
P.R.I.C. -
18/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2024 12:08:49, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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04/03/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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12/12/2023 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2023 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2023 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/11/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 09:37
Expedição de Carta.
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16/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:45
Decisão Proferida
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30/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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