TJAL - 0808376-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808376-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Incorporadora Lima Araújo Ltda. - Agravada: Taís Damasceno de Melo - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Incorporadora Lima Araújo LTDA objetivando modificar a Decisão do Juízo da 6ª Vara da Cível da Capital que determinou avaliação e posterior penhora de bem imóvel. 02.
A parte agravante alegou que o ato judicial teria desconsiderado "por completo a existência, já comprovada nos autos, de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD (fls.40/41) e de veículos localizados por meio do sistema RENAJUD (fls.92/94), aptos à garantia da dívida", aduzindo que haveria "flagrante afronta à regra legal disposta no caput do art. 835 do Código de Processo Civil, que impõe a observância de ordem de preferência para constrição patrimonial, estabelecendo o dinheiro omo o primeiro e mais adequado bem a ser penhorado, seguido de ativos de liquidez intermediária, como veículos e títulos". 03.
Por fim, pleiteou pela concessão de efeito ativo/suspensivo para suspender os efeitos do ato judicial impugnado e, no mérito, busca sua revogação. 04. Às fl.42/51 a parte agravada apresentou contrarrazões, suscitando a preliminar de não conhecimento, alegando que a recorrente não teria capacidade postulatória, pois foi baixada, não existindo mais no mundo jurídico.
No mérito, pugnou pela manutenção do ato judicial impugnado. 05.
Decisão de fls. 96/99, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Karla Mirelle Terencio Costa (OAB: 11566/AL) - Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL) -
29/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:37
Incluído em pauta para 29/08/2025 11:37:17 local.
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29/08/2025 10:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 11:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/08/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 11:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/08/2025 10:27
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808376-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Incorporadora Lima Araújo Ltda. - Agravada: Taís Damasceno de Melo - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ________________/2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Incorporadora Lima Araújo LTDA objetivando modificar a Decisão do Juízo da 6ª Vara da Cível da Capital que determinou avaliação e posterior penhora de bem imóvel. 02.
A parte agravante alegou que o ato judicial teria desconsiderado "por completo a existência, já comprovada nos autos, de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD (fls.40/41) e de veículos localizados por meio do sistema RENAJUD (fls.92/94), aptos à garantia da dívida", aduzindo que haveria "flagrante afronta à regra legal disposta no caput do art. 835 do Código de Processo Civil, que impõe a observância de ordem de preferência para constrição patrimonial, estabelecendo o dinheiro omo o primeiro e mais adequado bem a ser penhorado, seguido de ativos de liquidez intermediária, como veículos e títulos". 03.
Por fim, pleiteou pela concessão de efeito ativo/suspensivo para suspender os efeitos do ato judicial impugnado e, no mérito, busca sua revogação. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso o qual visa modificar ato judicial que determinou avaliação e posterior penhora de bem imóvel. 09.
Para ver modificado a Decisão objurgada defende a empresa agravante o fato de ter o magistrado ignorado a existência de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD e de veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, ou seja, não teria levado em consideração a existência de outros bens suficientes para garantir o pagamento da dívida, defendendo, ainda, que o valor do imóvel é bem superior ao valor da execução. 10.
Por oportuno, vejamos o conteúdo da Decisão agravada: "(...) Consoante art. 789 do CPC "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Intimado à pagar o débito e/ou indicar bem a penhora, a parte executada deixou de fazê-lo.
Ocorre que, a exequente trouxe aos autos Certidão de Inteiro Teor, expedidapelo Cartório de 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Maceió, de bem registrado em nome do devedor.
Saliento que, apesar do Código de Processo Civil no art. 8351 apresentar ordem de preferência de penhora, o parágrafo primeiro do mesmo artigo traz a ressalva de que poderá o juiz "alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto." Dito isto, indicado bem a penhora às fls. 112/115, determino que nos termos do art. 838 do CPC, seja realizada a avaliação e penhora do bem, devendo-se, após a formalização da penhora intimar, de imediato a empresa executada, também por oficial de justiça (art. 841, §2º do CPC), cabendo à exequente a averbação da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. (...)" 11.
Referido ato judicial foi complementado por Decisão proferida em sede de embargos de declaração, que asseverou a inexistência de omissão, destacando que a penhora do imóvel foi promovida "com base no art. 835, §1º, do CPC, ao dispor que a ordem legal de preferência pode ser relativizada conforme as circunstâncias do caso concreto", bem assim o fato de que não houve "impugnação ao cumprimento da sentença, bem como a inércia da parte executada quanto à indicação de bens à penhora, o que autoriza a constrição patrimonial nos termos dos arts. 789 e 797 do CPC".
Afora isso, ainda concluiu acerca da inexistência de outros bens para garantir a dívida, vejamos: "(...) Quanto à alegação de que haveria ativos financeiros e veículos localizados anteriormente, verifica-se dos autos que, embora tenha havido tentativas de bloqueio via SISBAJUD (fls. 40/41) e identificação de veículos (fls. 92/94), não se logrou êxito em localizar bens suficientes para satisfazer a execução, tendo sido localizadas apenas motocicletas inservíveis e valores irrelevantes ou inexistentes.
Ressalta-se que a jurisprudência admite a flexibilização da ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC sempre que houver justificativa fundada no interesse do credor e na efetividade da execução, o que foi observado no caso concreto, ante o esgotamento das medidas menos gravosas e a ausência de impugnação útil por parte da executada.
Por fim, o argumento de que o imóvel é excessivo em relação ao débito não prospera nesta fase, devendo eventual alegação de excesso de penhora ser deduzida nos moldes do art. 847 do CPC, com a devida demonstração do prejuízo e a indicação de bem menos oneroso, o que não ocorreu nos autos. (...)". 12.
Pois bem, como se sabe, o princípio da menor onerosidade na execução é um postulado normativo que busca equilibrar os interesses do credor e do devedor, determinando que a execução deve ser realizada de forma menos gravosa ao devedor, conforme estabelecido no artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC).
Este princípio é aplicado na escolha de bens a serem penhorados, de modo que a penhora deve recair sobre bens que causem o menor impacto possível ao devedor, sem comprometer a satisfação do crédito do exequente. 13. É preciso pontuar que, embora a ordem de preferência para penhora não seja absoluta, pode ser flexibilizada para atender às circunstâncias do caso concreto, sempre buscando um equilíbrio entre a satisfação do credor e a proteção dos direitos do devedor.
A jurisprudência também destaca que, em situações específicas, a substituição da penhora pode ser permitida, desde que não prejudique o exequente e seja menos onerosa ao devedor. 14.
No caso dos autos, vê-se que se trata de cumprimento de sentença, instaurado em 2018, em que foi promovida tentativa de bloqueio via SISBAJUD (fls. 40/41 dos autos de origem), oportunidade em que foi encontrada apenas a quantia de R$ 174,38 (cento e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), o que, de fato, é valor irrisório e não suficiente para o adimplemento da dívida que atualmente supera os R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 15.
Em se tratando dos veículos, vê-se que foram encontradas 02 (duas) HONDA/NXR150 BROS KS ano 2007, as quais já estão com restrições promovidas pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual do Ceará, de modo que, também não são suficientes para o adimplemento da dívida. 16.
Afora tais bens, a empresa agravante não apresenta qualquer outra forma de adimplemento da dívida, de sorte que, na esteira do que foi entendido pelo magistrado de primeiro grau, não foram apresentadas alternativas para o pagamento do débito, com isso não se observa qualquer afronta ao princípio da menor onerosidade na execução, não se percebendo a presença da fumaça do bom direito, restando prejudicada a análise do perigo da demora. 17.
Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido para atribuição do efeito suspensivo/ativo requestado, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 18.
Oficie-se ao juízo de origem, dando ciência desta Decisão. 19.
Deixo de determinar a intimação da parte agravada para apresentação das contrarrazões, diante do fato de que aquela já as apresentou, às fls. 42/51. 20.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 21.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 22.
Publique-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Karla Mirelle Terencio Costa (OAB: 11566/AL) - Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL) -
19/08/2025 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 09:20
Ciente
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 10:08
Distribuído por dependência
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23/07/2025 15:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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