TJAL - 0809519-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:34
Realizado cálculo de custas
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 10:27
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809519-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Najara de Lima Vieira Souza - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO/ OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ________2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento interposto por Najara de Lima Vieira Souza., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que deferiu liminar em ação de busca e apreensão. 02.
Ao interpor o presente recurso, a parte agravante pugnou pela concessão da justiça gratuita, afirmando que não dispõe de condições econômicas para custear as despesas judiciais, sem o sacrifício do sustento próprio e de sua família. 03.
Acontece que, ao analisar os autos, observa-se que, embora a parte agravante tenha acostado declaração de hipossuficiência e, extrato bancário dando conta de que recebeu em janeiro de 2025 proventos no valor de R$ 2.858,82 (dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos) (fls. 29), observa-se que, no contrato de fls. 30/34, firmado em janeiro de 2025, foi informado que sua renda seria de R$ 7.384,00 (sete mil trezentos e oitenta e quatro reais), com parcela mensal de R$ 1.760,29 (mil setecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos). 04.
Sendo assim, observa-se a presença de elementos incompatíveis com as informações apresentadas, de modo que, considerando que o valor do preparo recursal é tão somente R$ 190,00 (cento e noventa reais) vislumbro elementos a revelar que a recorrente tem condições de efetuar o pagamento do preparo recursal sem prejudicar sua sobrevivência, embora esteja em liquidação extrajudicial. 05.
Diante do exposto, sem maiores considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, determinando a intimação do agravante para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal respectivo, na forma simples, sob pena das cominações previstas no artigo 1.007 do CPC/2015. 06.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 07.
Transcorrido o prazo estabelecido ou comprovada a realização do pagamento do preparo, retornem-me os autos conclusos. 08.
Publique-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Moisés Batista de Souza (OAB: 7190A/AL) -
19/08/2025 15:20
Indeferimento
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18/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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