TJAL - 0700502-09.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:39
Expedição de Carta.
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20/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700502-09.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais com Pedido de antecipação de Tutela, ajuizada por Benedito dos Santos em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados.
Preliminarmente, requer a concessão da justiça gratuita , nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Narra o autor que é cliente do Banco réu e, em maio de de 20254 foi surpreendido ao perceber a realização de diversas movimentações financeiras em sua conta bancária no referido banco, agência de nº 6184, conta n° 0772299-0, referentes aos meses de abril e maio de 2025, sem sua autorização, ciência prévia ou anuência expressa, o que lhe tem causado considerável prejuízo financeiro, além de intenso abalo emocional.
Afirma não ter realizado as transações, tais quais: empréstimo pessoal no valor de R$ 1.200,00 no dia 15/04/2025 (código 1315310); transação bancária de R$ 826,75 no mesmo dia 15/04/2025 (código 356723); saque no valor de R$ 1.000,00 no dia 28/04/2025 (código da transação 2604093); novo empréstimo pessoal no valor de R$ 1.799,19 em 27/04/2025 (código 2257548); transferência via PIX de R$ 1.000,00 em 27/04/2025 (código 055054); transferência via PIX de R$ 853,00 em 15/05/2025 (código 0557274); e transferência via PIX de R$ 1.000,00 em 27/05/2025 (código 1404099).
Anexa os registro dos empréstimos que se encontram sob o contrato de n° 1315310 e 2257548.
Requer a inversão do ônus da prova e a tutela antecipada nos termos devidamente apresentados.
A inicial veio devidamente acompanhada dos documentos de fls. 14/19.
Eis o que relatar.
Passo a Decidir.
I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
II - Do pedido de gratuidade judiciária A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência firmada de próprio, sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99. §3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
III- Do Pedido de Tutela de Urgência A tutela de urgência antecipada é fundada na probabilidade do direito invocado e no dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso, para concessão do benefício de usufruto antecipado dos efeitos da tutela final, que o direito invocado, tanto do ponto de vista fático como jurídico, seja provável, em outras palavras, que haja elementos que permitam ao julgador entender verossímil o que aduz o requerente.
Doutra banda, é preciso que haja risco ou dano ao resultado útil do processo, é preciso estar evidente ao julgador que o autor não pode esperar o resultado final do trâmite processual posto que, ainda que a decisão seja favorável, seu direito terá se esvaído e a decisão seria inútil.
Tais requisitos compõem o contexto fático e jurídico que é apresentado na inicial e nos documentos que a instruem.
No caso em tela, está comprovada a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora afirma a inexistência da contratação dos empréstimos e das transações realizadas, assim como, o recebimento dos valores correspondentes, porém informa que nunca foram utilizados pelo autor, o que indica a verossimilhança de suas alegações.
Ademais, o perigo da demora também está presente, pois o autor, aposentado, pessoa vulnerável, que depende inteiramente de seus proventos para sobrevivência, e ainda sim, vem continuamente sofrendo descontos em seu já reduzido benefício previdenciário.
Destaco, por fim, que não há irreversibilidade da medida, pois, caso comprovada a validade da relação jurídica negocial, o banco poderá dar continuidade aos descontos mensais.
Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada prove a regularidade de sua atuação e que não causou dano a parte autora, comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial.
Ante as razões expostas, RECEBO a petição inicial, CONCEDO a gratuidade judiciária e DEFIRO a tutela de urgência antecipada para suspender a cobrança dos empréstimos contestado, ao passo, que INVERTO o ônus da prova para que a parte demandada comprove a regularização da contratação e das transações realizadas.
Ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, designo audiência de conciliação para o dia 11 de setembro de 2025, às 11h, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...) Ressalte-se que não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Passo de Camaragibe , 14 de julho de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
19/08/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:17
Decisão Proferida
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21/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:07
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 11:00:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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10/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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