TJAL - 0700575-78.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0700575-78.2025.8.02.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LAYLA DUARTE PRUEZA, já qualificados, em que o autor pugna pela busca e apreensão do bem descrito na inicial, com fundamento na mora comprovada através de notificação encaminhada por meio de "e-mail registrado" (fl. 132).
Primeiramente, é necessário ter em conta que a notificação, por definição, é a manifestação formal da vontade que provoca atividade positiva ou negativa de alguém, sendo que, no caso de ação de busca e apreensão de bem móvel entregue em garantia de alienação fiduciária, é pressuposto processual, porque sem a prova da notificação válida para fins de constituição do devedor em mora não se cogita o deferimento da medida. É como tem decidido a jurisprudência dos tribunais, notadamente do Tribunal de Justiça de Alagoas: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (1) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA.
MORA NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. (2) EMENDA À INICIAL.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO CITADO PRESSUPOSTO PROCESSUAL A PRIORI.
PRECEDENTE. (3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
FALTA DE CONFIGURAÇÃO.
DEVER DA PARTE AUTORA DE ARCAR COM AS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 2006794 RS 2022/0170117-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 02/08/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 485, INCISO I DO CPC.
NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É NECESSÁRIO QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A MORA, ENQUANTO REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA DEMANDA, DEVE SER CONSTITUÍDA PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07012985720228020042 Coruripe, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 05/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) (grifei) Ressalte-se que a notificação realizada via e-mail não tem o condão de constituir o devedor em mora, por ausência de previsão legal. É como tem entendido pacificamente o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO DA PARTE (E-MAIL).
NÃO CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. 01 - Conforme prescreve o artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69, a busca e apreensão ocorrerá quando houver a configuração da mora. 02 - No caso concreto, a mora não restou configurada, uma vez que a correspondência com referida finalidade não foi entregue no endereço do consumidor, situação que afasta a possibilidade de concessão da medida constritiva.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07008958220228020044 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) (grifei) Em casos como o presente, em que a notificação se dá por e-mail, não é possível extrair a ciência inequívoca do recebimento da notificação eletrônica pelo requerido e o acesso ao conteúdo do comunicado, podendo até mesmo a notificação ser reconhecida como spam - o que, aliás, sabidamente é corriqueiro.
Também não há qualquer demonstração de que o correio eletrônico fosse o meio usual de comunicação entre a instituição financeira e a devedora fiduciária.
Nesse viés, o documento de fls. 132 informa tão somente o comprovante de entrega, não demonstrando, portanto, que o e-mail foi efetivamente recebido pela parte ré.
Sendo assim, deve o autor comprovar a mora, sob pena de indeferimento da inicial, que deve estar demonstrada no momento da propositura da ação, isto é, o protesto (com intimação) ou o envio da notificação extrajudicial devem ser anteriores ao protocolo da petição inicial.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC), notadamente, para anexar comprovante da mora da ré, seja por AR que demonstre ao menos a tentativa de envio da notificação extrajudicial ao seu endereço, ou por protesto de título devidamente comprovado, bem como junte o cópia do contrato devidamente assinado pela ré.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos na fila "Concluso/Ato Inicial".
Cumpra-se.
Passo de Camaragibe, 19 de agosto de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
19/08/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:18
Decisão Proferida
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12/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:54
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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