TJAL - 0700800-04.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO BARBOSA DE ALBUQUERQUE (OAB 18572/AL), ADV: NAIRA MELISSA LIRA SANTOS (OAB 20844/AL) - Processo 0700800-04.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Neiniane Patricia Souza BarrosB0 - Assim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: declaração firmada de próprio punho pela autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial, sob pena de extinção do feito, conforme art. 321 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo de tal determinação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao promover a intimação pessoal, questionar à parte se ela contratou o empréstimo e se tem conhecimento da presente demanda e de suas consequências; extratos do benefício previdenciário do mês em que se iniciou o desconto, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; e extratos bancários referentes à dois meses antes e dois meses após ao início dos descontos no benefício previdenciário.
A parte autora deve, ainda, emendar a petição inicial para acostar, aos autos, planilha de cálculo, indicando, de forma detalhada, clara, didática e individualizada, o(s) contrato(s) questionado(s) com seu número e data de assinatura, se tiver, o valor do empréstimo, a quantidade de meses das parcelas, o valor do desconto, o mês em que se iniciou os descontos, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos, quantificando o total dos descontos. É necessário que haja exata correspondência entre as informações da planilha com os documentos anexados aos autos, informando de forma correta as folhas correspondentes.
Ademais, verifica-se incompatibilidade na petição inicial.
A parte autora alega descontos em benefício previdenciário relativos a empréstimo não solicitado.
Nesse caso, se não houve solicitação, trata-se de inexistência de vínculo contratual, e não de conversão de contrato.
Assim, é necessário esclarecer sua causa de pedir: declaração de inexistência do contrato ou conversão em empréstimo consignado.
As duas pretensões são incompatíveis e prejudicam a análise do pedido.
A esse respeito, convém esclarecer que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tais como as reguladas pelos artigos 6º, 39, 42, 46, 47 e 51, não elidem o regramento do Código Civil sobre os defeitos do negócio jurídico, devendo ser aplicadas e interpretadas de forma sistematizada.
Por conta disso, com o escopo de garantir os direitos de seu constituinte, cabe ao advogado narrar os fatos na inicial com congruência e adequado enquadramento normativo, sem genericidades e abstrações que dificultem a identificação da causa de pedir e a compatibilidade dos pedidos.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 14:51
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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