TJAL - 0700803-56.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL) - Processo 0700803-56.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Bruna Dantas Santos BarbozaB0 - Recebo a petição inicial, para que seja processada na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em relação ao pleito liminar, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Essa mesma conclusão foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 6 (RE 566471), ao estatuir que a análise dos requisitos para concessão do provimento de saúde depende de (...) prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação.
De mais a mais, a consulta do NATJUS mostra-se, ainda, imprescindível para fins de aferição da competência da Justiça Estadual, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.234 (RE 1366243), definiu, entre outras, a seguinte tese: Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
Sendo assim, determino que seja oficiado o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário NATJUS, por meio do E-NatJus, em âmbito Nacional (selecionar a opção urgente na solicitação) e Local (selecionar a opção não urgente na solicitação), em conformidade com o Provimento n. 165/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou se trata de medicamento/procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se o medicamento/procedimento está registrado na ANVISA; c) se o medicamento/procedimento está nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outros).
Em caso negativo, esclarecer se há pedido de incorporação do medicamento/procedimento pendente de definição pelo CONITEC Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; d) se o procedimento/medicamento é necessário e indispensável ao tratamento da doença à luz da medicina baseada em evidência, levando em conta a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento/procedimento; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o medicamento/procedimento requerido com a mesma ou superior eficácia; f) se o medicamento/procedimento prescrito está adequado ao caso clínico apresentado, considerando a documentação médica apresentada; g) se o valor anual do tratamento é igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003).
Verifico, ainda, que, no caso dos autos, não consta parecer do NIJUS Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde, sendo documento importante para instruir o presente feito, em especial nos requerimentos de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, bem como nos pedidos de medicamento, produto ou procedimentos já previstos nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).
Dessa forma, determino, também, a intimação do Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde - NIJUS, por meio do e-mail [email protected], a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS, indicando, se for o caso, os locais onde o procedimento pode ser feito neste Estado, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do procedimento requerido, bem como fornecimento dos medicamentos/insumos requeridos.
Finalmente, determino a intimação da parte autora para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, apresente pelo menos 03 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo, a fim de possibilitar a rápida tramitação do feito.
No caso de fornecimento de medicamento, a parte autora deverá comprovar o valor da liquidação da prestação segundo a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme art. 9º da Recomendação CNJ nº 146, de 2023.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos na fila de urgentes.
Providências necessárias. -
20/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL) - Processo 0700803-56.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Bruna Dantas Santos BarbozaB0 - Intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, via DJe e DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos cópias da procuração de fls. 8, com a data de outorga, e da declaração de hipossuficiência de fls. 9, devidamente datada, tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos na fila de "Ato Inicial".
Providências necessárias. -
19/08/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 14:51
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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