TJAL - 0701018-69.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LUIS MAGALHÃES PITTA (OAB 17513/AL) - Processo 0701018-69.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Benedito Xavier da SilvaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por BENEDITO XAVIER DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, alegando, em suma, que notou descontos ao verificar seus proventos de aposentadoria.
Através do despacho de págs. 16/18, determinou-se a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse comprovante de residência.
Certidão de pág.21 informando o não cumprimento da determinação judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo o 321 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em particular, a parte autora fora intimada para comprovar o local de sua residência, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação pela parte, conforme certidão acostada à pág. 21.
Neste diapasão, o parágrafo único do artigo 321 do CPC, determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem honorários sucumbenciais dada a ausência de constestação.
Eventuais custas processuais remanescentes devem ser pagas pela demandante.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Em havendo recurso de apelação apresentado pela parte autora, tornem os auto conclusos para exercício do juízo de retratação nos termos do art. 331, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 18 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
18/08/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:11
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 10:11
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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