TJAL - 0702568-02.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:39
Expedição de Carta.
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19/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO LUIZ DE ARAUJO CAVALCANTE FERNANDES (OAB 15353/AL) - Processo 0702568-02.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - AUTORA: B1Euridice Vandelei da Silva BispoB0 - Autos nº: 0702568-02.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Euridice Vandelei da Silva Bispo Réu: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débitos c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por EURIDICE VANDERLEI DA SILVA BISPO, em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A parte Demandante recebe o benefício previdenciário por meio de conta bancária vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A., ora Demandada, conforme comprova o extrato do sistema de informação acostado aos autos.
Ocorre, Excelência, que, embora a conta em questão esteja formalmente registrada como conta corrente, sua única e exclusiva finalidade é o recebimento do benefício previdenciário, caracterizando-se, portanto, como verdadeira conta-benefício.
Trata-se, portanto, de conta com natureza alimentar e finalidade específica, não devendo ser confundida com contas bancárias de livre movimentação e contratação.
Como é de conhecimento geral inclusive reconhecido pela jurisprudência pátria e pelas normas do Banco Central do Brasil as contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários não podem ser oneradas por tarifas de manutenção, pacotes de serviços, adesões não solicitadas ou qualquer outro tipo de cobrança que comprometa o valor recebido, sob pena de violação ao caráter alimentar da verba e à dignidade da pessoa humana, notadamente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente, como é o caso da Autora.
Entretanto, a Demandada, em manifesta abusividade, vem realizando descontos mensais indevidos sob a rubrica TAR PACOTE ITAÚ, entre outras tarifas bancárias não autorizadas, há diversos anos, conforme amplamente demonstrado nos extratos bancários anexos.
Tais serviços jamais foram solicitados ou contratados pela Autora, que sequer possui conhecimento técnico para aderir a tais pacotes, evidenciando a prática unilateral e lesiva por parte da instituição financeira.
Ressalte-se que a Autora, por diversas vezes, dirigiu-se pessoalmente à agência da Demandada, buscando resolver a questão de maneira amigável.
Em todas as ocasiões, foi informada de que os descontos cessariam no mês seguinte.
Contudo, as cobranças permaneceram sendo efetivadas mês a mês, em desrespeito não apenas ao direito da consumidora, mas também ao dever de boa-fé objetiva e à confiança que deve reger as relações contratuais. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 15-71. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios ,18 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
18/08/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:35
Decisão Proferida
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30/07/2025 20:30
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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