TJAL - 0700234-15.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUÍS FERNANDO DA SILVA (OAB 15352/AL), ADV: EDGAR PONTES PEIXOTO (OAB 15821/AL) - Processo 0700234-15.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Jose Hilton Lima RodriguesB0 - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Danos Morais ajuizada por Jose Hilton Lima Rodrigues em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda à inicial, conforme despacho de fls. 33/34.
A parte autora juntou documentos de fls. 39/44, comprovando a hipossuficiência. 1.
Do Recebimento da Inicial e da Justiça Gratuita A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, defiro o pleito, eis que inexistem nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência declarada pelo autor, conforme preceitua o art. 99, §3º, do CPC. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência da parte autora e defiro a inversão do ônus da prova, determinando que a ré junte aos autos o contrato original e demonstrativos do financiamento. 3.
Citação e Contestação: Considerando que, em demandas dessa natureza, a tentativa de conciliação inicial frequentemente se revela infrutífera, e tendo em vista a ausência de manifestação quanto a designação da audiência, deixo de designar audiência para esse fim.
Determino, assim, a citação e intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, nos termos do artigo 335, caput, do Código de Processo Civil.
Ressalto, entretanto, que eventual audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso haja manifestação de interesse por quaisquer das partes. 4.
Réplica: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, nos termos do artigo 350 do CPC. 5.
Produção de Provas: Após a réplica, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão. 6.
Conclusão para saneamento do feito ou sentença: Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Cumpra-se. -
19/08/2025 17:01
Publicado ato_publicado em data.
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19/08/2025 13:39
Outras Decisões
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18/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 14:17
Retificação de Classe Processual
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16/06/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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15/06/2025 22:03
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 22:20
Conclusos para despacho
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19/05/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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