TJAL - 0700376-19.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:50
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL) - Processo 0700376-19.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTOR: B1Sidney dos Santos BarbosaB0 - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Sidney dos Santos Barbosa, em face do Estado de Alagoas, visando à obtenção de procedimento cirúrgico e tudo o que dele vier a necessitar (materiais, medicamentos e outros) conforme parecer médico em anexo.
Inicialmente, em razão da declaração de hipossuficiência constante nos autos, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99,§3º do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao requerente.
Diante da necessidade de embasamento técnico para a adequada instrução do feito, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas, para emissão de parecer técnico no prazo de 5 (cinco) dias, devendo responder aos seguintes quesitos: a) Se o quadro clínico do autor é de risco imediato (urgência/emergência) ou se o procedimento solicitado é eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) Se o procedimento/insumo é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) Se o procedimento/insumo é considerado experimental; d) Se o procedimento está incluído na lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS); e) Se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido.
Oficie-se ao NIJUS/AL para que avalie, no prazo de 5 (cinco) dias, a possibilidade do atendimento administrativo da demanda.
Por fim, após a juntada do parecer técnico do NATJUS, voltem os autos conclusos para fila de urgente para apreciação da tutela provisória.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
19/08/2025 17:01
Publicado ato_publicado em data.
-
19/08/2025 15:53
Outras Decisões
-
15/08/2025 22:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700226-93.2021.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto dos Mares
Andrea Maria da Silva
Advogado: Edson Correia de Lima Feijo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2021 15:36
Processo nº 0700358-28.2021.8.02.0010
Maria Necy da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Santos Rodrigues
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/11/2022 11:14
Processo nº 0809493-63.2025.8.02.0000
Marcos Daniel dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Sonia Aparecida Prado Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2025 13:46
Processo nº 0700341-89.2021.8.02.0010
Josefa Sebastiana Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Santos Rodrigues
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2023 13:06
Processo nº 0701029-81.2018.8.02.0034
Jose Sergio Pontes
Municpio de Santa Luzia do Norte
Advogado: Michel Almeida Galvao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2018 15:26