TJAL - 0808443-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 10:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/08/2025 10:19
Ato Publicado
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808443-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Vobeige Ataide do Nascimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital (fls. 25/28), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo n° 0731392-09.2025.8.02.0001), ajuizada por Vobeige Ataide do Nascimento, o magistrado decidiu nos seguintes termos: Assim, com fundamento do art. 300 do CPC/15, DEFIRO a medida antecipatória de urgência requerida, determinando que a parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., autorize e custeie integralmente o fornecimento do Stent Pipeline 4x25 mm, tudo em conformidade com a solicitação médica, emitida pelo seu médico às fls. 13.
Intime-se a parte ré do teor desta decisão, devendo autorizar o procedimentosupra, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o desrespeito a esta decisãoensejará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, justificada pela extrema urgênciada situação, até o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Sustenta a agravante, em suas razões, que não houve qualquer negativa no que tange ao tratamento pleiteado, e que, em verdade, o tratamento requerido encontra-se devidamente autorizado, pendente apenas de realização.
Aduz, ainda, que nos termos dos Enunciados nº 03 e 32, do Conselho Nacional de Justiça, a ausência de negativa desqualifica o interesse de agir do agravado.
Argumenta que não há qualquer evidência nos autos que comprove a alegação de indeferimento de qualquer procedimento solicitado e que, por isso, não há risco de dano ao agravado.
Desse modo, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Junta documentos às fls. 10/113. É o relatório no que se tem por essencial.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte reside em definir se, diante dos elementos coligidos aos autos, encontram-se efetivamente caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da medida liminar deferida, ou se, ao contrário, a ausência de negativa expressa de cobertura pela operadora de saúde inviabiliza a tutela de urgência, impondo a sua revogação ou modificação.
Importante destacar que a relação jurídica existente entre as partes configura uma típica relação de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizado está o vínculo entre uma prestadora de serviço e o indivíduo consumidor final de seu produto, o que preenche os requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua os arts. 2º e 3º, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Especificamente quanto aos contratos de plano de saúde, o entendimento de que é aplicável o CDC resta pacificado, conforme enunciado da Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Pois bem.
Percebe-se que a tese principal formulada pelo plano de saúde é no sentido que não houve a negativa do procedimento cirúrgico, estando devidamente autorizado, pendente apenas de realização.
Compulsando os autos, verifica-se que o plano de saúde ao juntar a ficha médica do usuário, comprova a devida autorização do procedimento (fl. 31).
Não obstante se reconheça que não houve negativa formal por parte da operadora de saúde em relação ao procedimento cirúrgico solicitado, tal circunstância, por si só, não implica em prejuízo concreto à agravante com a manutenção da determinação judicial de custear e autorizar o fornecimento do Stent Pipeline 4x25mm, haja vista que a medida apenas reforça obrigação que já lhe é inerente por força contratual e legal.
Com efeito, a tutela deferida não extrapola os limites da cobertura pactuada, nem cria nova obrigação, mas tão somente assegura a efetividade do direito fundamental à saúde do agravado, em consonância com o disposto no art. 196 da Constituição da República, que estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Entretanto, em que pese a legitimidade da ordem judicial de manutenção da autorização do procedimento, o mesmo não se pode afirmar quanto à imposição da multa cominatória, a qual, nas circunstâncias, revela-se desnecessária e desproporcional.
Isso porque, se o procedimento já se encontra autorizado, não há resistência da operadora a ensejar a necessidade de fixação de astreintes como meio de coerção ao cumprimento da ordem judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem advertido que a multa coercitiva (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, somente deve ser aplicada quando efetivamente necessária para compelir a parte ao adimplemento da obrigação, sob pena de transformar-se em penalidade indevida e enriquecimento sem causa.
Portanto, diante da comprovação nos autos de que não houve recusa do procedimento pela agravante, impõe-se o decote da decisão recorrida apenas na parte em que fixou a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo-se, todavia, a obrigação de custeio e autorização da cirurgia prescrita, em atenção ao direito à saúde do agravado e à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais de consumo.
Por todo o exposto, conheço do recurso para deferir parcialmente o pedido de efeito suspensivo formulado, tão somente para decotar da decisão agravada a cominação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo-se, no mais, a determinação judicial de custeio e autorização do fornecimento do stent prescrito ao agravado.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Amanda Maria Ataide de Melo (OAB: 22002/AL) -
20/08/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/08/2025 13:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
25/07/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 08:22
Distribuído por sorteio
-
24/07/2025 15:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809539-52.2025.8.02.0000
Organizacao Medica Hospitalar de Alagoas
Municipio de Maceio
Advogado: Nomra Maria Barros Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2025 09:26
Processo nº 0700514-29.2025.8.02.0025
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Thomaz Antonio Ferreira Silva LTDA
Advogado: Renata Cristina Praciano de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2025 15:07
Processo nº 0700009-23.2021.8.02.0043
Municipio de Delmiro Gouveia
Martins Oliveira dos Santos
Advogado: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2024 07:45
Processo nº 0700009-23.2021.8.02.0043
Martins Oliveira dos Santos
Municipio de Delmiro Gouveia
Advogado: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/01/2021 18:15
Processo nº 0809504-92.2025.8.02.0000
Mironaldo Santos de Araujo
Banco Itaucard S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2025 10:05