TJAL - 0809539-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 18:24
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 10:19
Ato Publicado
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809539-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hospital Geral e Maternidade Santo Antônio - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pela Organização Médico e Hospitalar de Alagoas-ORGAMEDAL (CASA DE SAÚDE SANTO ANTÔNIO), em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito - 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, que julgou improcedentes os pedidos constantes na exceção de pré-executividade proposta na execução fiscal nº8085162-50.2024.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exceção de pré-executividade apresentada, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, determinando o normal prosseguimento da ação. - fls. 36/41 Sem grifos no original).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; e, no mérito fundamentou a reforma da decisão com fundamento na prescrição quinquenal do crédito tributário, nulidade da CDA por ausência de número do processo administrativo e inconstitucionalidade da cobrança e da base de cálculo do IPTU e Taxa Lixo, por identidade de base de cálculo com o IPTU.
Ao final, requereu "a) Seja recebido o presente recurso no seu Efeito Suspensivo Ativo e distribuído ao relator, para que seja sobrestada a Execução, seus efeitos e fases como penhora de bens e etc., até que seja definitivamente julgado recurso e a Ação de Exceção de Pré Executividade, tendo em vista que, o não deferimento, irá gerar dano grave e de difícil reparação, em especial pela impossibilidade DA EMPRESA FAZER OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL; b) Seja intimada a agravada, na pessoa de seu Procurador da Fazenda Municipal, para oferecimento das contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Que o relator se digne a requisitar informações ao XX da causa, dando-lhe prazo de 10 (dez) dias para tanto; d) Determine-se a oitiva do digníssimo representante do Ministério Público sobre o presente recurso; ) O presente agravo seja conhecido e provido totalmente, para o fim de reformar a decisão, ora agravada, face a extinção do crédito tributário, julgando extinta execução fiscal e consequentemente as CDA-Inscrições da Dívida Ativa do Município, por ser de direito e merecida Justiça; f) Trata-se de agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória agravada, suscetível de causar à parte lesão grave e dedifícil reparação, conforme narrado inicialmente. g) Ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo: a prescrição quinquenal do crédito tributário; a nulidade das CDAs por falta de individualização; a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo + IPTU; e, consequentemente, extinguir a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. h) A condenação do agravado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. i) Por fim, requer a condenação da fazenda exequente ao pagamento das verbas advocatícias a serem arbitradas nos moldes do artigo 85 do estatuto processual civil".
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 31/142.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil elucida que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Sem grifos no original).
Nesse passo, a doutrina adverte que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência: De acordo com o art. 98, caput do Código de Processo Civil podem ser beneficiários da justiça gratuita qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Importa notar a inovação legislativa no sentido de incluir, já no caput do referido artigo, a possibilidade de concessão da benesse da justiça gratuita também às pessoas jurídicas, o que gerava grande controvérsia nos Tribunais.
Ademais, a interpretação adequada ao termo insuficiência de recursos deve seguir a lógica hermenêutica do artigo, de modo a afastar a chamada presunção de suficiência de recursos.
Embora não se desconheça a possibilidade de concessão de benefícios da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, tal como dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a não obtenção de renda em um determinado exercício financeiro, por exemplo, não é razão suficiente para se autorizar o recolhimento das custas iniciais apenas ao final do processo.
Do fato de que em um determinado ano a pessoa jurídica não obteve lucro no exercício de sua atividade econômica não se pode extrair a conclusão de que ela não dispõe de recursos para arcar com os custos de um processo judicial.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência (STJ, AgRg no AREsp 590.984/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.02.2016, DJe 25.02.2016).
Para a formação de seu convencimento a respeito da concessão ou não do benefício da justiça gratuita, o magistrado deve, portanto, atentar-se ao fato de que, se por um lado, a concessão desse benefício promove o acesso à justiça àqueles que não dispõe de condições financeiras para tanto,
por outro lado, a concessão indiscriminada desse benefício pode resultar em um estímulo à litigância infundada.
Trata-se, portanto, de uma decisão que não pode se fundar apenas em uma alegação genérica do autor.
Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, incumbe ao autor demonstrar que as despesas decorrentes do processo comprometem a subsistência de suas atividades." (Marcato, Antonio C.
Código de Processo Civil Interpretado.
Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.).
Sem grifos no original.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula nº 481: Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Sem grifos no original.
De arremate, a jurisprudência ressalta que: "1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ). 2.
Ainda que o IGESDF seja um serviço social autônomo e tenha natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos é necessário comprovar a situação de hipossuficiência. 3.
O benefício da justiça gratuita deve ser negado quando a documentação apresentada não permite uma análise da atual situação financeira e patrimonial da empresa." Acórdão 1847306, 07485813320238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Sem grifos no original.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já destacou que: "2.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial." AgInt no AREsp 2518783 / RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.
Sem grifos no original.
No caso dos autos, ao pleitear a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a parte agravante quedou inerte na juntada de documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira e ainda apresentou relatório de cálculo de conta judicial, com guia de recolhimento judicial, para recolhimento de preparo de recurso diverso ao que fora interposto.
Assim, atento e na conformidade do disposto no Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 2º, INTIME-SE a parte agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, como declaração do imposto de renda, comprovante de rendimento mensal, extratos bancários e discriminação das despesas fixas, assim como cópia do Relatório de Cálculo de Conta Judicial e da própria Guia de Recolhimento Judicial para comprovar o valor que teria de pagar a título de custas processuais, tendo em vista o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, no sentido de que a mera declaração de falta de condições para arcar com os ônus do processo não é prova suficiente de tal pleito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Norma Maria Barros Lima (OAB: 4078/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
20/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 09:26
Distribuído por sorteio
-
18/08/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700847-34.2023.8.02.0030
Mauricio Jean Ferreira Brito
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2023 21:35
Processo nº 0700391-55.2021.8.02.0030
Cicero Antonio dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 11:05
Processo nº 0809578-49.2025.8.02.0000
Pedro Lucas Brito Rocha
Unimed Maceio
Advogado: Lucas Pinto Dantas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2025 12:34
Processo nº 0809563-80.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2025 10:45
Processo nº 0700516-96.2025.8.02.0025
Dioclecio Acildo Marques
Banco do Brasil S/A - Agencia Olho D`agu...
Advogado: Fabine Vieira Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2025 15:59