TJAL - 0700466-03.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO MARIA DA SILVA ALVES (OAB 21063/AL) - Processo 0700466-03.2025.8.02.0015 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Alexsandro Marques da SilvaB0 - Em sua petição inicial, pleiteou a parte autora a gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Sucede que a taxa judiciária da ação de inventário é adimplida pelo espólio, ou seja, pelo conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, e não pelos herdeiros ou testamenteiros.
Nesse contexto, quando há valores em conta bancária do espólio, devem eles serem utilizados para pagamento das custas, mediante solicitação de expedição de alvará.
Além disso, caso o valor em espécie não seja suficiente, a parte autora pode requerer a alienação antecipada de algum bem, a fim de pagar o tributo previsto em lei, condição necessária para o exercício do direito de ação.
Por outro lado, tão somente quando demonstrado pela parte autora que o acervo patrimonial é manifestamente insuficiente para o adimplemento do tributo, viável é o deferimento da gratuidade da justiça.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou complementar a petição inicial, juntando aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, bem como a Guia de Recolhimento da Justiça - GRJ, acompanhada do número de identificação do boleto bancário como determinam os artigos 62, parágrafo único, e 63, § 2º, ambos da Resolução nº 19/2007 do FUNJURIS, sob pena de indeferimento.
Não havendo a devida comprovação, deverá proceder ao recolhimento de custas, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (artigos 99, § 2º, e 290, ambos do Código de Processo Civil).
Outrossim, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao valor econômico do bem indicado na petição inicial.
Ressalta-se que a correta atribuição do valor da causa é ônus da parte autora, conforme artigo 292 do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa, adequando-o ao valor econômico do bem discutido.
A avaliação, se necessária, servirá apenas para fins fiscais, não substituindo tal obrigação.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, RENOVE-SE a conclusão para deliberações. -
19/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 20:25
Conclusos para despacho
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25/07/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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