TJAL - 0806144-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:50
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806144-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Município de Delmiro Gouveia - Agravado: Sind. dos Trab. de Ed. de Alagoas - Sinteal - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - o relator votou no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente concedida às fls. 426/430, reformando a decisão vergastada tão somente para excluir a determinação quanto ao pagamento integral das remunerações e vantagens devidas desde a data da exoneração e mantendo os demais termos, especialmente no que concerne à reintegração dos servidores aos respectivos cargos e à necessidade de instauração de processo administrativo individualizado para eventual nova exoneração.
Por sua vez, o Des.
Paulo Zacarias da silva divergiu, votando no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, por entender que, conforme o Tema 1150 do STF, a aposentadoria volunt´ria acarreta vacãncia ao cargo.
A Desa.
Adriana Carla Feitosa Martins votou aocmpanahndo a divergência. À unanimidade de votos CONHECER do presente recurso para, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto divergente do Des.
Paulo Zacarias da Silva, relator designado - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORES APOSENTADOS NO MESMO CARGO.
ATO DECLARATÓRIO FUNDADO EM PREVISÃO LEGAL DE VACÂNCIA.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TEMA 1150 DO STF.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE PORTARIA MUNICIPAL QUE EXONEROU SERVIDORES DA EDUCAÇÃO APOSENTADOS NO MESMO CARGO, DETERMINANDO SUA REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES RETROATIVAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE A LEGALIDADE DE EXONERAÇÕES FUNDAMENTADAS EM APOSENTADORIA, QUANDO PREVISTA EM LEI LOCAL COMO CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO, E A NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS CASOS EM QUE NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE APOSENTADORIA EM VÍNCULO DIVERSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE DESDE ANTES DA EC 103/2019 PREVÊ A APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO, TORNANDO O DESLIGAMENTO EFEITO AUTOMÁTICO E VINCULADO, PRESCINDINDO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.4.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O TEMA 1150 DA REPERCUSSÃO GERAL, FIRMOU A TESE DE QUE O SERVIDOR APOSENTADO NO MESMO CARGO NÃO TEM DIREITO À REINTEGRAÇÃO OU PERMANÊNCIA QUANDO HÁ PREVISÃO LEGAL DE VACÂNCIA.5.
INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE APOSENTADORIA EM CARGO OU VÍNCULO DIVERSO, PRESUME-SE A LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL TUTELA DE URGÊNCIA DE ALCANCE COLETIVO E GENÉRICO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: EC 103/2019, ART. 6º; LEI N. 623/1993, ART. 40, VII; LEI N. 1.427/2024, ART. 57, V; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 1.171.152/PR, REL.
MIN.
LUÍS ROBERTO BARROSO, J. 27.04.2023 (TEMA 1150).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Henrique Bulhoes Brabo Magalhaes (OAB: 18804/AL) - Ailton Antônio de Macedo Paranhos (OAB: 6820/AL) - Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB: 10084/AL) -
19/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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19/08/2025 12:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 12:30
Conhecido o recurso de
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15/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:30
Processo Julgado
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08/08/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 09:30
Adiado
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30/07/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 11:41
Ato Publicado
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28/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:00
Incluído em pauta para 28/07/2025 14:00:59 local.
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28/07/2025 11:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:09
Ciente
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07/07/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/07/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 13:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/07/2025 11:40
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 15:06
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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30/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 19:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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