TJAL - 0700538-56.2025.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA BARROS DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 6530/AL) - Processo 0700538-56.2025.8.02.0090 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Antonella Vitória Santos SilvaB0 - DECISÃO Consta nos autos de Cumprimento Provisório de Decisão petição de fls. 01/04, protocolada pela Advogada da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 161.568,00 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais) para custear as sessões de terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento do menor ANTONELLA VITÓRIA SANTOS SILVA, pelos próximos 12 (doze) meses.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas limitou-se a informar que a Secretaria de Estado da Saúde já foi cientificada a respeito da necessidade de cumprimento da ordem judicial.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual solicitou a exclusão das sessões de "Psicomotricidade" da tabela de orçamentos, conforme manifestação de fls. 38/39.
Verifica-se que às fls. 388/406 dos autos principais, processo n.º 0700754-51.2024.8.02.0090, o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas reformou a Sentença proferida por este juízo, estabelecendo que o tratamento deve ser concedido de FORMA PARCIAL, excluindo apenas as sessões de "PSICOMOTRICIDADE", como estabelecido pelo médico assistente.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 24/29 para a realização do tratamento de que necessita, esclarecendo que o orçamento menor valor foi encontrado na CLÍNICA INTEGRAÇÃO, perfazendo um total de R$ 161.568,00 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais), para 12 (doze) meses de tratamento.
Contudo, entendo por mais razoável a redução do montante a ser bloqueado para um valor suficiente ao custeio do tratamento pelo período de 06 (seis) meses, no sentido de oportunizar, durante esse interim, o cumprimento espontâneo da demanda por parte do ente público demandado, bem como excluindo os valores referentes a psicomotricidade, conforme decidido no acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça.
Portanto, DETERMINO: O bloqueio de recursos da conta corrente do Estado de Alagoas, no valor de R$ 80.784,00 (oitenta mil e setecentos e oitenta e quatro reais) para custear as sessões de terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento da menor ANTONELLA VITÓRIA SANTOS SILVA, pelos próximos 06 (seis) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRB, em nome do exequente e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, à penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS para a transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada à fl. 25 dos autos, qual seja: INTEGRAÇÃO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, CNPJ: 45.***.***/0001-26, BANCO BRADESCO; AGÊNCIA: 2145-8; CONTA: 53559-1; Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste contas dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
18/08/2025 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:43
Decisão Proferida
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21/07/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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30/06/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:30
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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