TJAL - 0809130-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 13:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 12:20
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809130-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Daniel Grangeiro de Souza - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S.A. em face de decisão interlocutória (fls. 332/334 dos autos originários) proferida em 17 de julho de 2025 pelo juízo da 11ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Sérgio Wanderley Persiano, nos autos do Cumprimento de Sentença em Embargos de Terceiro contra si ajuizado e tombado sob o nº 0729180-64.2015.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo, embora tenha reconhecido a nulidade da intimação para pagamento voluntário, manteve a incidência da multa e dos honorários de 10% sobre o valor do débito (art. 523, §1º, CPC), além de manter o bloqueio anteriormente feito no valor integral do pretendido pelo exequente, diante do suprimento da nulidade de intimação pelo comparecimento espontâneo sem que tenha havido a impugnação do valor exequendo ou o pagamento voluntário pelo executado.
Foram os exatos termos da decisão: Desta forma, em que pese a nulidade de intimação, dos termos da decisão de p.301, a parte Executada teve ciência inequívoca de seu conteúdo, com a juntada dapetição de p. 310-317 em 28 de Fevereiro de 2025, deixando transcorrer os prazosestabelecidos nos arts. 523 e 525 do CPC.Ante o exposto rejeito a impugnação de p. 310-317, reconhecendo o decurso doprazo concedido ao Executado, na decisão de p. 301, tendo como marco inicial paracontagem, a data do protocolo da petição de p. 310-317. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que sustenta: a) a necessidade de oportunização do Banco para apresentar impugnação aos cálculos apresentados pelo agravante, ante a nulidade da intimação feita em favor de patrono antigo da parte executada; b) a violação do contraditório e da ampla defesa existente no ato de homologar os cálculos do exequente sem que tenha sido oportunizada a resposta pelo executado; c) a nulidade do cumprimento de sentença quanto à quantia, por ausência de intimação do Executado tanto para se manifestar dos cálculos apresentados, quanto para pagamento complementar do débito. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. 4.
Conforme termo à fl. 53, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 12 de agosto de 2025. 5. É o relatório. 6.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, suficientes indícios para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o cerne do recurso. 7.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 8.
A controvérsia dos autos cinge-se, em síntese, aos efeitos do reconhecimento da nulidade da intimação no caso em espeque, mais especificamente quanto à (des)necessidade de declaração de nulidade do ato de intimação com a prática de nova comunicação para que o executado possa exercer o direito de pagar espontaneamente ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do disposto no art. 523, caput c/c art. 525, caput. 9.
In casu, a nulidade da intimação da decisão (fl. 301) que determina a abertura de prazo para pagamento pelo executado já foi reconhecida pelo juízo a quo.
No entanto, o magistrado de origem entendeu que o comparecimento espontâneo do executado para apresentar manifestação (fls. 310/317), na qual pleiteia a anulação dos atos processuais até a intimação da parte executado para pagamento voluntário posto que o patrono não foi devidamente intimado, supriu a ausência de regular comunicação, sendo contado a partir do peticionamento o prazo para pagamento espontâneo (art. 523, CPC) e também o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). 10.
Nesse sentido, entendo que não merece nenhum retoque a decisão objurgada, por estar em consonância com o entendimento deste relator e também do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos. 11.
Considerando que a Agravante compareceu espontaneamente aos autos (fls. 310/317), inclusive, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença insurgindo-se contra a nulidade da intimação do requerimento inicial de cumprimento trazido pelo exequente, implica reconhecer que teve ciência inequívoca quanto a sua obrigatoriedade de efetuar o pagamento do débito - o que não fez - ou, concomitantemente, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na qual poderia ser veiculada, dentre outras matérias, o sustentado excesso de execução do valor pretendido pelo exequente - o que igualmente não foi feito-. 12.
Não é distinto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA.
MULTA PROCESSUAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 ao débito objeto do cumprimento de sentença. 2.
O agravante alega ausência de intimação para pagamento do débito e aponta nulidade processual decorrente de atos praticados após o falecimento do devedor, com penhora de valores já realizada.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para pagamento do débito impede a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, considerando o comparecimento espontâneo do agravante aos autos para arguir nulidade processual.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença. 5.
O comparecimento espontâneo do agravante supre a ausência de intimação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC/2015, e não impede a aplicação dos encargos processuais. 6.
A alegação de nulidade processual não afasta a incidência da multa, pois o agravante não demonstrou ter tomado providências para o pagamento da dívida, como requerer autorização ao juízo do inventário.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença. 2.
O comparecimento espontâneo do devedor supre a ausência de intimação e não impede a aplicação dos encargos processuais".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, § 1º; CPC/2015, art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.072.420/MT, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.057.951/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.06.2023. (AgInt no AREsp n. 2.176.981/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO E QUESTÕES DECIDIDAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RELEVANTES PREMISSAS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADAS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A premissa da ocorrência de preclusão sobre o conhecimento da apelação, de fato, foi extraída da análise fático-probatória da causa (Súmula 7/STJ - verbete que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional).
Além disso, os recorrentes não atacaram efetivamente esse ponto do acórdão no recurso especial, embora seja suficiente para sua manutenção - óbice da Súmula 283/STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que houve o comparecimento espontâneo dos executados nos autos, logo ocorreu o suprimento da ausência de intimação.
Também estabeleceu o julgamento que os recorrentes não cumpriram a totalidade do acordo homologado, razão por que viável a aplicação da penalidade estampada no art. 532 do CPC, tendo como base toda a dívida; bem como a viabilidade de fixação de honorários advocatícios.
Tais assertivas igualmente foram ancoradas na análise de fatos e provas, ocasionando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
A viabilidade de aplicação da previsão contida no art. 523 do CPC e de fixação de honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ.
Precedentes. 4.
Consoante "entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela" (AgInt no AREsp n. 1.938.650/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Enunciado da Súmula 83/STJ. 5.
Os recorrentes não questionaram relevante tese do acórdão, qual seja, a de que eles não teriam atacado devidamente a motivação da decisão recorrida, tendo tão somente reapresentado os argumentos indicados na impugnação ao cumprimento de sentença, que foram suficientemente analisados em primeiro grau com o correspondente suporte e respaldo legal.
Dessa forma, constata-se a hipótese de aplicação do óbice sumular n. 283/STF. 6.
O entendimento no sentido da ausência de prova da necessidade do deferimento da gratuidade de justiça igualmente decorreu da análise fático-probatória da demanda - óbice sumular n. 7 desta Corte Superior. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.009.649/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.
Precedentes. 2.
Consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela .2.1.
Hipótese em que o comparecimento espontâneo ocorreu por intermédio da juntada aos autos de procuração que conferia à parte o poder de receber intimações em nome da representada.
Inexistência de vício de intimação .
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1938650 MT 2021/0217972-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) 13.
Nesse contexto, a argumentação deduzida não se mostra hábil para modificar a decisão agravada, pois, o fato é que o Executado/Agravante não realizou o pagamento do débito quando voluntariamente compareceu aos autos e teve ciência inequívoca de sua obrigação, tanto que ensejou posteriormente a determinação de bloqueio de valores nas contas da Agravante. 14.
Dessa forma, o comparecimento espontâneo da executada aos Autos apresentando, inclusive, requerimento de reconhecimento da nulidade da intimação, supre a necessidade da formalização da intimação para pagamento diante da ciência inequívoca de sua obrigação. 15.
Inexiste, portanto, fundamento legal ou jurisprudencial para amparar a exigência da intimação pessoal da parte executada a fim de que o cumprimento de sentença tenha andamento, já que o réu foi citado pessoalmente na fase de conhecimento. À vista disso, correta a decisão agravada que rejeitou a impugnação e manteve a multa do art. 523. § 1º do CPC, uma vez que não houve em 15 dias o pagamento voluntário pela Agravante, além de não ter havido também a apresentação de impugnação ao cumprimento nos 15 dias que seguem o prazo pagamento voluntário, conforme disposto no art. 525, caput, do CPC. 16.
Assim, verificada a ausência de probabilidade do direito, diante dos argumentos supramencionados, entendo não preenchidos os requisitos legalmente exigidos para concessão do efeito suspensivo no bojo do recurso de agravo de instrumento 17.
Do exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 18.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 19.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 20.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 21.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Moisés Batista de Souza (OAB: 7190/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
18/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 07:47
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 07:47
Distribuído por dependência
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08/08/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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