TJAL - 0740877-04.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740877-04.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Antonia Francisca da Rocha - Embargado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonia Francisca da Rocha, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos do recurso de Apelação Cível tombado sob o n.º 0740877-04.2023.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO E DO BANCO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e reconhecer a inexistência dos débitos indevidamente imputados ao demandante; condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro; condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há as seguintes questões em discussão: a) verificar a licitude do contrato e, por conseguinte, a ausência de dever de pagar a restituição dos valores, bem como a indenização por danos morais; b) definir se estão presentes os pressupostos para a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, pois a relação entre as partes configura a relação de consumo, cabendo à instituição financeira o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor. 4.
A validade do contrato deve ser analisada à luz das provas dos autos, considerando-se a assinatura do termo de adesão, o histórico das faturas e os comprovantes de transferência dos valores, documentos que evidenciam a ciência da parte autora quanto às condições contratadas. 5.
A existência de assinatura no instrumento contratual e o recebimento dos valores contratados demonstram a regularidade da contratação e afastam a alegação de vício de consentimento. 6.
Inexistente conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais, tampouco a restituição em dobro dos valores pagos. 7.
Diante da comprovação da ciência da consumidora sobre a modalidade contratada, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato ou determinar sua conversão em empréstimo consignado tradicional.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso do réu provido e do autor desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 112.
Jurisprudência relevante: STJ, EAREsp 676.608.
Em suas razões recursais (págs. 1/6), alega que consta omissão no julgado quanto à análise sobre aspectos da falha na prestação de serviço.
Por isso, requerer integração "a fim de que seja reconhecida a ausência de cumprimento ao dever de esclarecimento/informação e por consequência deverá ser reconhecido o provimento ao apelo." Contrarrazões recursais às págs. 11/13, em que o recorrido pugnou pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Tiago de Azevedo Lima (OAB: 20906A/AL) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) -
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:52
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740877-04.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Antonia Francisca da Rocha - Embargado: Banco Bmg S/A - 'D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Tiago de Azevedo Lima (OAB: 20906A/AL) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) -
18/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:46
Cadastro de Incidente Finalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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