TJAL - 0700028-29.2022.8.02.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
 - 
                                            
20/08/2025 09:12
Ato Publicado
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700028-29.2022.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Recorrente: Município de Coité do Nóia - Recorrido: Cicero Igo Rodrigues da Silva - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Coité do Noia contra sentença prolatada em 22.10.2024 pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício da Comarca de Taquarana, na pessoa da Juíza de Direito Isys Gabriela Leite Martins Dantas, que julgou procedente ação proposta por Cícero Igo Rodrigues da Silva, nos seguintes termos (fls. 51/56): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formuladospara: a) DECLARAR a nulidade da relação contratual havida entre as partes nosperíodos compreendido entre 10/02/2014 à 31/12/2020; b) CONDENAR orequerido ao pagamento das verbas correspondente às férias não pagas acrescidas doterço constitucional, relativas ao período de 18/01/2017 à 31/12/2020, no valor deR$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais); c) CONDENAR o requerido aopagamento dos décimos terceiros salários não pagos, referente ao período18/01/2017 à 31/12/2020, no montante de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentosreais) e; d) CONDENAR o demandado ao pagamento das verbas fundiárias FGTS correspondentes ao período de 18/01/2017 à 31/12/2020, no montante de R$4.600,00, (quatro mil e seiscentos reais), sujeitando tais valores a juros de mora,devidos desde a citação, com base nos índices de remuneração oficial da cadernetade poupança (art. 1-F da Lei 9.494/97).
A correção monetária, por sua vez, seguirá oíndice do INPC; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I,do CPC.
Condeno-o ainda ao pagamentos de honorários advocatíciossucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Sem condenação em custas ante a isenção prevista na Resolução nº.19/2007 (art. 44) do TJ/AL. 2.
Alega o apelante (fls. 59/62) que, tendo a parte autora ingressado nos quadros do ente público sem submissão ao certame a que se refere o art. 37, II, e §2º da CF/88, a contratação é considerada nula e, portanto, não gera direito a verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias. 3.
Com esses argumentos, pleiteia a reforma da sentença para julgar a demanda improcedente. 4.
A parte apelada apresentou contrarrazões a fls. 66/67, nas quais requer o improvimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 5.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, a fls. 73/75, no qual dispensa intervenção no feito. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fabrízio Araújo Almeida (OAB: 7677/AL) - Tomás Tenorio de Araújo (OAB: 16652A/AL) - 
                                            
19/08/2025 12:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
 - 
                                            
14/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/08/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
14/08/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
14/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/08/2025 08:17
Vista / Intimação à PGJ
 - 
                                            
04/08/2025 07:53
Ato Publicado
 - 
                                            
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
 - 
                                            
30/07/2025 07:42
Solicitação de envio à PGJ
 - 
                                            
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
 - 
                                            
14/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
14/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
11/04/2025 16:22
Registrado para Retificada a autuação
 - 
                                            
11/04/2025 16:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701413-03.2021.8.02.0046
Geraldo Nascimento dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/10/2021 16:10
Processo nº 0701413-03.2021.8.02.0046
Jane Leide Teixeira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/06/2021 19:25
Processo nº 0701589-31.2025.8.02.0049
Jocedi Maria da Conceicao Sacramento
Banco Bmg S/A
Advogado: Valdemir Correia dos Santos Cabral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2025 16:50
Processo nº 0700067-29.2024.8.02.0008
Ana Lucia dos Anjos dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Aline dos Santos Souza Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/01/2024 11:42
Processo nº 0700067-29.2024.8.02.0008
Ana Lucia dos Anjos dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Aline dos Santos Souza Barros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 18:06