TJAL - 0757018-64.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0757018-64.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Valéria Silva Oliveira - Apelado: Estado de Alagoas - Terceiro I: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas, substituindo processualmente Valéria Silva Oliveira, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos de ação de cobrança, proposta em face do Estado de Alagoas, que julgou improcedente a pretensão da inicial (págs. 198/204).
Em suas razões recursais (págs. 208/227), a apelante, por meio de seu substituto, alegou que trabalhou para o Estado de Alagoas como professor/monitor em regime temporário, por vários anos, e, em 31 de janeiro de 2023, teve seu vínculo interrompido sem prévia notificação ou pagamento das verbas trabalhistas devidas.
Nessa linha, argumentou que a jurisprudência do STF, consolidada no tema 551, firmou-se no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, nos casos em que o contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Defendeu, ainda, a ilegalidade da contratação, pois ficou caracterizado o desvirtuamento da contratação por necessidade temporária e de excepcional interesse público, uma vez que extrapolou o tempo máximo do contrato previsto em lei.
Afirmou, ainda, que possui direito ao pagamento de pagamento do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, que é um direito exclusivo dos trabalhadores da educação em sala de aula.
Acrescentou que o FGTS é devido em casos de contrato nulo, juntando jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Por fim, salientou que houve interrupção da prescrição em 30/01/2023, pois ingressou com pedido administrativo.
Assim, pleiteou a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão autoral.
Em sede de contrarrazões (págs. 234), o Estado de Alagoas pleiteou a manutenção da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) -
19/08/2025 14:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 11:26
Registrado para Retificada a autuação
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02/04/2025 11:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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