TJAL - 0716602-14.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716602-14.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Gerson Felipe dos Santos - Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Gerson Felipe dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Arapiraca (fls. 77/82), na Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Para: a) declarar a inexistência de débito da parte autora junto a requerida; b) determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, se ainda existentes; c) condenar a demandada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento denominado "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO nos valores de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por reparação por danos morais.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao art. 85 do Código de Processo Civil, porquanto indefiro os benefícios da justiça gratuita requerido em sede de contestação, haja vista a ausência de provas da hipossuficiência financeira alegada.
Em suas razões de fls. 85/90, Gerson Felipe dos Santos requereu o provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 94/101. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) - Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) -
19/08/2025 14:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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28/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 16:24
Registrado para Retificada a autuação
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28/07/2025 16:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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