TJAL - 0707617-67.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707617-67.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl 2 - Apelado: Leandro Barbosa da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível, interposta por Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl 2, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital (fls. 191/197), na Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, na qual os pedidos da petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) Declarar inexistente a dívida relativa ao contrato de nº 4180530438488000, no valor de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais); b) Condenar o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês que deve incidir desde a data do evento danoso até a condenação, termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n.º 362 do STJ, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a Taxa Selic, uma vez que esta compreende tanto os juros quanto a correção Monetária; Por força do deslinde dado à causa, é de se reconhecer que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, de maneira que arbitro os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do defensor da parte autora, conforme o art. 85, § 8º do CPC.
Em sede de Embargos de Declaração, a parte ré alegou a presença de erro material na sentença, tendo o juiz em primeiro grau deixado de acolher, nos seguintes termos (fls. 210/213): Os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade de uma decisão.
Não obstante, verifica-se a intenção da embargante em afirmar sua discordância acerca do decisum embargado, com as indagações que suplantam a finalidade dos embargos, o que não é viável, ante a previsão de recurso apropriado para tanto.
Do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, recebo os presentes embargos, entretanto DEIXO DE ACOLHÊ-LOS.
Em suas razões recursais, às fls. 217/232, a apelante sustentou, preliminarmente a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, uma vez que a suposta negativação ocorreu em 07/12/2016, e a ação foi proposta apenas em 12/03/2022.
No mérito, alegou, em síntese: a) que houve regular cessão de crédito entre o Banco Bradesco S.A. e a apelante, tendo o negócio jurídico se aperfeiçoado nos moldes legais; b) a declaração de inexistência dos danos morais, pois a negativação decorreu do exercício regular de um direito.
Subsidiariamente, aduz a necessidade de redução do valor indenizatório arbitrado pelo magistrado de primeiro grau.
Por fim, requer o afastamento dos honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, às fls. 239/252, oportunidade em que rechaçou as alegações constantes do recurso e requereu o não provimento do apelo. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB: 1320A/RN) - Osvaldo Luiz da Mata Junior (OAB: 17607A/AL) -
19/08/2025 13:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 01:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:08
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 17:40
Processo Transferido
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24/02/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 15:17
Pedido de Transferência de Processos
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27/01/2025 14:21
Ciente
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25/01/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 10:22
Registrado para Retificada a autuação
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23/07/2024 10:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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