TJAL - 0700575-91.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA SANTOS (OAB 18505/AL) - Processo 0700575-91.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1João das Chagas LeiteB0 - Autos nº: 0700575-91.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: João das Chagas Leite Réu: SERASA S/A e outros DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Destaco, porém, que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, incumbindo-lhe, portanto, até a data da audiência, juntar o extrato de negativação do SPC/Serasa.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto que ausente o extrato de negativação em nome do autor.
Não há nos autos extrato atualizado de negativação em nome da parte autora que comprove a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
O documento de fls. 14/15 não evidencia a suposta negativação, visto que limita-se a indicar a existência de conta em atraso, o que não se confunde com inscrição nos cadastros restritivos.
Ausente a verossimilhança das alegações, desnecessária a análise do perigo de dano, eis que, para deferimento de medida liminar, imprescindível a presença cumulativa dos dois requisitos.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
20/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 07:48
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA SANTOS (OAB 18505/AL) - Processo 0700575-91.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1João das Chagas LeiteB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de outubro de 2025, às 11 horas e 16 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
19/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 18:25
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2025 11:16:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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14/08/2025 18:24
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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