TJAL - 0700219-68.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:29
Expedição de Carta.
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05/09/2025 12:04
Homologada a Transação
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03/09/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 07:11
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL) - Processo 0700219-68.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Residencial Ouro Preto IiB0 - DECISÃO Trata-se de requerimento para desbloqueio de contas apresentado pelo executado, sob a alegação de os valores bloqueados na monta de R$ 6.634,31 (seis mil seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos) referem-se ao seu salário, após ter sido bloqueado via SISBAJUD (fls. 113), cumprindo-se parcialmente a ordem de bloqueio nas contas da Caixa Econômica Federal.
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, vejo que, em que pese ter sido devidamente citado conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 100, o executado quedou-se inerte, não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, tampouco opôs embargos à execução.
Somente após ter sido realizada a constrição em suas contas bancárias, o executado apresentou a manifestação de fls. 110 e 112 requerendo o desbloqueio dos valores, aduzindo se tratar de verba de natureza salarial.
O art. 833, IV do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, etc, ou quantias recebidas destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Ocorre que, em julgado do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1874222/DF em 19/04/2023, de relatoria do Ministro José Otávio Noronha, a impenhorabilidade do salário a que aduz o art. 833, § 2º do CPC foi relativizada para pagamento de dívidas de natureza não alimentar.
O julgador mencionou ainda que a relativização é excepcional, e deve ser aplicada quando forem infrutíferos outros meios para a garantia da execução, e ponderando também o impacto sobre o rendimento do executado.
Assim, considerando também o direito que assiste ao credor de receber os valores que persegue nesta execução, os quais são oriundos de dívidas condominiais do executado, e considerando ainda que é com o próprio salário que o homem médio efetua o pagamento de suas dívidas, entendo ser possível a relativização da penhora que atingiu as contas do devedor, retendoo percentual de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, para a satisfação, ainda que parcial, do valor da execução, por não comprometer o necessário à subsistência digna do devedor e de sua família.
Tendo o executado demonstrado que o valor penhorado do seu salário refere-se à monta de R$ 6.634,31 (seis mil seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos) conforme extrato da conta de fls. 111 onde se verifica no histórico o "crédito salário", determino que o desbloqueio de 70% recaia sobre este valor.
Assim sendo, passo a transferir para conta Judicial o valor de R$ 1.990,30 (um mil e novecentos e noventa reais e trinta centavos), e libero o saldo sobejante de R$ 4.644,01 (quatro mil seiscentos e quarenta e quatro reais e um centavo) ao executado.
Não sendo suficiente o valor liberado ao exequente para quitação da dívida exequenda, retornando os autos para á continuidade dos tramites executórios.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
20/08/2025 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:36
Expedição de Carta.
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20/08/2025 12:19
Decisão Proferida
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14/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:40
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 11:01
Juntada de Mandado
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19/05/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:32
Juntada de Mandado
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26/03/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:12
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 07:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/11/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 13:49
Despacho de Mero Expediente
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12/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 13:13
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 14:33
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2024 07:25
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 08:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/06/2024 07:34
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 10:07
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 08:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2024 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 10:19
Despacho de Mero Expediente
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19/04/2024 07:18
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 09:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:21
Decisão Proferida
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19/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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