TJAL - 0701838-38.2023.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 12:00
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701838-38.2023.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Transportadora Irmãos Clemente Ltda - Apelado: Liberty Seguros S/A - 'DESPACHO 1.
Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Transportadora Irmãos Clemente Ltda e Liberty Seguros S/A, em face de sentença (fls. 106/108) prolatada em 26 de julho de 2024 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, na pessoa do Juiz de Direito Raul Cabus, nos autos da ação regressiva de ressarcimento, restando assim o dispositivo da sentença que julgou procedentes os pedidos: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil CPC, para CONDENAR Transportadora Irmãos Clemente Ltda. ao pagamento de R$ 58.051,18 (cinquenta e oito mil e cinquenta e um reais e dezoito centavos), devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data do fato até a citação, oportunidade em que incindirá unicamente a taxa SELIC.
CONDENO a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes na razão de 10% do valor da condenação (art. 85, §2°, CPC). 2.
Em suas razões recursais (fls. 131/141), a Transportadora Irmãos Clemente LTDA - ME reclama que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que o dever de indenização não pode ser considerado comprovado apenas com base no boletim de ocorrência, o qual foi realizado com base na declaração unilateral do condutor do veículo, não estando a autoridade presente no momento do acidente.
Aduz, em suma, que inexistem provas capazes de demonstra a dinâmica do acidente, bem como prova inequívoca da culpa do condutor do veículo apontado como causador do evento.
Assim, pugnou pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. 3.
A seguradora YLM Seguros S/A, em suas razões recursais às folhas 149/156, sustentou a necessidade de reforma da sentença para acolhimento total dos pedidos, uma vez que comprou o desembolso quantos aos débitos atrelados ao veículos (R$ 2.298,18 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e dezoito centavos). 4.
A Apelada seguradora YLM Seguros S/A apresentou contrarrazões (fls. 163/166), combatendo os argumentos trazidos pela parte adversa, requerendo, ao final, a manutenção da decisão de origem. 5.
Termo (fls. 168) informa o alcance dos presentes autos a minha relatoria em 22 de novembro de 2024. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Marina Neri Marinho de Barros (OAB: 13876/AL) - Bianca Sconza Porto (OAB: 187471/SP) -
20/08/2025 12:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 12:33
Registrado para Retificada a autuação
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21/11/2024 12:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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