TJAL - 0700168-42.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: CIRO JOSÉ DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA (OAB 107710/PR) - Processo 0700168-42.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José CelestinoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ALTERE-SE a classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (Código 156).
A petição de cumprimento definitivo de sentença (fls. 424/427) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Advirta-se o Executado de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do Executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do Exequente; b) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do Executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação e Processo Civil.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 21:40
Decisão Proferida
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30/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 16:28
Recebido recurso eletrônico
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21/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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18/06/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 20:18
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
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03/04/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2024 11:56
Expedição de Carta.
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02/02/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 10:50
Realizado cálculo de custas
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30/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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