TJAL - 0700582-11.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 11:56
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700582-11.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Genival Gonzaga da Mota - Apelado: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - 'DESPACHO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Genival Gonzaga da Mota contra sentença proferida em 29 de janeiro de 2025 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca/ Cível Residual, na pessoa da Juíza de Direito Luciana Raposo Lima Dias, nos autos da ação indenizatória por danos morais c/c repetição do indébito, que julgou procedente os pedidos em face da Ambec- Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, nos seguintes termos (fls. 105/111): Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO descrita na exordial, bem como condeno o réu a indenizar o dano moral causado a autora, numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e devolução em dobro das parcelas que foram descontadas indevidamente do benefício do autor relativos aos empréstimos aludidos, valores que deverão ser devidamente corrigidos, desde a datada prolatação da presente sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, até a data do efetivo pagamento, seguindo orientação da Lei nº 6.899/81, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês, (art. 406 do Código Civil).
Custas pelo requerido.
Honorários em favor do advogado da parte autora, no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º do CPC. 2.
O consumidor apelante (fls. 114/118), em suas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que a fixação de indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) serve sequer de reprimenda ou atinge o caráter pedagógico da condenação, devendo esta ser majorada, acrescentando que os danos morais têm o condão de punir moderadamente o causador do ilícito, em consonância com seu poder econômico. 3.
Nesse contexto, pugnou pelo provimento do presente apelo para reformar a sentença somente para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. 5.
Petição de fls. 123/159 requerendo habilitação do novo advogado da parte demandada nos autos. 6.
Termo (fl. 160) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 31 de março de 2025. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) -
20/08/2025 12:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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31/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 14:28
Registrado para Retificada a autuação
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31/03/2025 14:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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