TJAL - 0700749-37.2023.8.02.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 11:56
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700749-37.2023.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Apelante: Jose Lucas da Silva - Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - 'DESPACHO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por José Lucas da Silva contra sentença proferida em 11 de fevereiro de 2025 pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, na pessoa da Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela provisória de urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social,nos seguintes termos (fls. 114/148): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre o autor e a associação ré. b) CONDENAR a parte ré a restituir (repetição do indébito) a quantia descontada do benefício do autor, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado(art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Condeno o réu em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art.85, §2º do CPC). 2.
O consumidor apelante (fls. 151/158), em suas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que o juízo competente não reconheceu e existência dos elementos típicos do dano moral indenizável.
Nesse contexto, sustentou que o ato ilícito se caracterizou pela falta de informação com o consumidor, pela abusividade, má-fé e enriquecimento ilícito gerado do contrato pactuado, tendo como consequência o dano causado ao Apelante, que vem sendo lesado moralmente e financeiramente por conta do banco Apelado. 3.
Nesse contexto, pugnou pelo provimento do presente apelo para reformar a sentença reconhecer a ocorrência do dano moral e condenar a parte demanda ao pagamento do quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como majorar os honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação e, subsidiariamente, caso não seja reconhecido o patamar máximo no primeiro grau, que seja configurado o honorário sucumbencial recursal no presente pleito. 4.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões nas fls. 164/171, aduzindo a ausência de danos morais no caso em deslinde e a abusividade da quantia requerida, bem como o descabimento da repetição do indébito pugnando assim pelo improvimento do recurso e, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Termo (fl. 172) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 12 de abril de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) - Daniel Gerber (OAB: 10482A/TO) - Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) -
20/08/2025 12:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/08/2025 09:41
Ciente
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02/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 08:19
Ciente
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16/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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12/04/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 20:01
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2025 20:01
Distribuído por sorteio
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12/04/2025 19:57
Registrado para Retificada a autuação
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12/04/2025 19:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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