TJAL - 0701081-53.2023.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0701081-53.2023.8.02.0050/01 - Cumprimento de sentença - Direito de Preferência - AUTORA: B1Severina Maria Santos de LimaB0 - Ante o exposto, com base nos arts. 5º, LXVII, da Constituição Federal e 528, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do CPC, DECRETO a prisão civil do executado José Claudionor Bento de Moura, pelo prazo de 01 (um) mês, subsistindo a ordem até que sejam pagas as verbas alimentares devidas referentes às prestações de abril/2024 até fevereiro/2025, bem como das prestações que possivelmente se venceram nos meses de março/2025 até agosto/2025.
Outrossim, a teor do §4º, do art. 528, do CPC, a prisão deverá ser cumprida em regime fechado, mas separado dos presos comuns.
Expeça-se mandado de prisão a ser cumprido no endereço constante no mandado de fl. 36, recolhendo-se o executado à Cadeia Pública.
No mandado deverá constar a contraordem de liberação automática, independentemente de nova decisão, caso comprovado o pagamento, nos termos do §6º, do art. 528, do CPC.
Determino, ademais, a remessa da presente decisão ao Cartório de Títulos e Documentos, a fim de que seja protestada, nos termos do art. 528, § 1º do CPC.
Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o executado possui algum vínculo empregatício formal, e em caso positivo, informe o endereço do empregador.
Ademais, oficie-se a Caixa Econômica Federal, a fim de que informe se o devedor recebe o Auxílio Brasil.
Autorizo desde já que, caso seja informado nos autos o endereço do atual empregador do executado, que este Cartório providencie a expedição de ofício ao local de trabalho do mesmo, com ordem para realizar os descontos em folha de pagamento referente aos alimentos outrora arbitrados.
Caso não haja vínculo formal de emprego, mas exista a informação de que o devedor recebe o benefício do Auxílio Brasil, voltem-me conclusos para análise da penhorabilidade a fim de dar guarida a regularização da obrigação alimentar vincenda.
Intime-se a parte autora através da Defensoria, bem como pessoalmente, por contato telefônico ou outro meio mais ágil, a fim de que tome ciência da presente decisão.
Por fim, intime-se o Ministério Público, para que tome ciência acerca da prisão aqui decretada, e possa requerer o que entender devido.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se. -
30/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 08:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 13:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/06/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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