TJAL - 0703026-59.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 04:01
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/04/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica da Silva de Oliveira (OAB 56314/BA), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 28945A/MT) Processo 0703026-59.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Flávia Oliveira Casado de Assis - Réu: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação (Mutirão de conciliação) - Modalidade Presencial , para o dia 27 de agosto de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
02/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:16
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 11:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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26/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 20:06
Juntada de Petição
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23/01/2025 20:35
Juntada de Petição
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20/01/2025 12:40
Publicado
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica da Silva de Oliveira (OAB 56314/BA), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 28945A/MT) Processo 0703026-59.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Flávia Oliveira Casado de Assis - Réu: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, interposto por Ana Flávia Oliveira Casado de Assis, em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda,, ambos qualificados na exordial.
Segundo a parte autora, a mesma contratou com o requerido curso de formação superior, no entanto, por não estar satisfeita, resolveu pedir o cancelamento do contrato.
Ocorre que a mesma teria sido surpreendida com a necessidade de efetuar o pagamento de uma multa referente ao valor integral da mensalidade e do remanescente do parcelamento de diluição solidária (DIS), o qual a mesma alega não saber que estava incluído no contrato contrato.
Por esse motivo, adentrou com a referida ação, por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja obrigada a se abster de incluir o nome da demandante nos órgãos de proteção de crédito, bem como a suspender as cobranças realizados ao débito em questionamento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Para a concessão da tutela antecipada, exigem-se a plausibilidade do direito afirmado e as circunstâncias de perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Em análise aos fatos narrados, observa-se que apesar de ter comprovado o vínculo jurídico com a parte ré, a autora não apresentou, nesta fase processual, elementos probatórios suficientes que demonstrassem a verossimilhança da narrativa e a probabilidade do direito quanto à invalidade da cobrança em discussão, de modo que, ausente maiores instruções, a narrativa é genérica, sem amplos fundamentos capazes de embasar a antecipação do pedido da autora.
Dessa forma, ausente o requisito do fumus boni iuris, deixo de apreciar o periculum in mora, ao passo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Adoto o procedimento da Lei nº 9.099/95, sendo que, em primeiro grau de jurisdição, não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da retromencionada lei.
Ressalta-se que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Todavia, essa sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímeis as alegações formuladas na ação proposta, ou no caso do consumidor ser hipossuficiente, tendo sempre em mente facilitar o exercício do direito de defesa em favor da parte técnica e juridicamente mais vulnerável.
Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Isso posto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), considerando a hipossuficiência da parte autora em relação a ré, que figura como consumidora no caso em questão, razão pela qual a parte ré terá a incumbência de esclarecer as questões suscitadas pela parte autora, provar a legalidade de sua conduta, devendo colacionar aos autos, até a apresentação da contestação, toda a documentação relativa à situação em testilha.
Inclua-se o feito em pauta para audiência, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
17/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 10:07
Outras Decisões
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09/01/2025 20:21
Juntada de Documento
-
18/12/2024 08:33
Conclusos
-
12/12/2024 14:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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