TJAL - 0701388-03.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DÊNIS DA SILVA BELO (OAB 20396/AL) - Processo 0701388-03.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Ivan da SilvaB0 - III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) CONFIRMAR a decisão liminar (pp. 53/54), que determinou que os demandados abstivessem-se de promover atos de cobrança relacionados à compra e venda indicada na inicial, sob pena de incidência das multas por descumprimento ali arbitradas; (ii) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda indicão na inicial e CONDENAR os demandados, solidariamente, a restituírem ao autor o valor pago - R$ 15.000,00 (quinze mil reais -, corrigido pela taxa Selic a partir do desembolso [17/10/2024] até a data do pagamento; (iii) CONDENAR os demandados, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a data do arbitramento, quando passará a incidir a taxa Selic, exclusivamente; (iv) CONDENAR os demandados, solidariamente, ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 5º, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela taxa Selic a partir da citação.
Finalmente, ficam os demandados condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando que, sobrevindo a revelia, o trabalho realizado ficou restrito à petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, adotem-se as providências para o recolhimentos das custas processuais, nos termos do art. 545, §§ 1º e 2°, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
22/07/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/02/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/02/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/02/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 17:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dênis da Silva Belo (OAB 20396/AL) Processo 0701388-03.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivan da Silva - DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual e devolução de quantia paga c/c danos morais proposta por Ivan da Silva contra Cristian Gouveia de Souza Júnior e Cristian Gouveia de Souza, em que o autor afirma que adquiriu um automóvel na loja requerida, todavia poucos dias depois o carro apresentou defeitos no motor, grande vazamento de óleo, defeito não visível nem do conhecimento do autor quando da aquisição do veículo, somado a outros defeitos na parte elétrica que dificultava o funcionamento regular do veículo.
Após o segundo demandado firmar acordo verbal de devolução do valor de entrada pago, no quantum de R$15.000,00 (quinze) mil reais, requer o autor, liminarmente, a devolução da quantia paga, bem como que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças em relação ao negócio firmado. 3.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". 3.
Na situação concretizada, a parte autora contesta em ação judicial e de forma peremptória a prestação do serviço, visto que aduziu que a parte ré não cumpriu com os termos contratos e que continua sendo cobrado mesmo requerendo o cancelamento do referido negócio.
Alega, portanto, um fato negativo absoluto que, por sua indefinição, é impossível de ser provado por ela. 4.
Aqui, tanto pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova quanto pela inversão do ônus, que aplico desde logo, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberá ao demandado a prova (positiva) do fato contrário, isto é, da contratação válida e da efetiva prestação do serviço. 5.
Destarte, tenho como verossímeis as alegações da parte autora, sendo,
por outro lado, evidente o perigo da demora, pois as cobranças continuam sendo efetuadas, podendo dificultar a subsistência do autor. 6.
Todavia, em relação à devolução do valor pago, entendo que a questão demanda análise probatória mais aprofundada, devendo haver, portanto, o contraditório.
Isto porque, os fatos narrados demandam a cognição exauriente após manifestação dos demandados e instrução processual. 7.
Por estas razões, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência para determinar que os demandados, no prazo de 5 (cinco) dias, SUSPENDAM as cobranças das parcelas relativas ao consórcio indicado na inicial, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro a cada cobrança indevida, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 8.
Os demandados deverão, também, excluir o nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito ou abster-se de inscrevê-lo, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 9.
Cite-se o demandado, com a advertência de que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
No mesmo ato, deverá ser intimado desta decisão e informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, visto que o autor manifestou-se pela não realização. 10.
Intime-se a parte autora, mediante publicação no DJe. 11.
Ficam concedidos os benefícios da AJG. -
22/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 09:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/12/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 18:55
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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