TJAL - 0716764-72.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: THAYRONE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14404/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 10274A/AL) - Processo 0716764-72.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Luiza da Silva de MenezesB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/08/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: THAYRONE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14404/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 10274A/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR) - Processo 0716764-72.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Luiza da Silva de MenezesB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - "A parte autora informou que ao assinar o contrato foi informada que iria ser mandado um cartão.
Informou também que teria outros empréstimos.
Verifico, portanto, que o Banco não enviou o cartão e se o objeto da demanda fosse devolver o valor descontado o pedido seria julgado procedente.
Ocorre, porem, que não há nenhuma nulidade, pois a parte foi informada e houve um descumprimento contratual, o que reitera-se não é objeto da presente demanda.
A presente demanda trata de nulidade e somente isso será apreciado.
As partes apresentaram razões finais reiterativas sigam os autos conclusos sentença." Nada mais acrescentar.
Encerro o presente termo.
Eu, Laura Cavalcante Barbosa, estagiária, o digitei, e eu, Alyna Luiza de Aguiar Barbosa Bastos, Chefe de Secretaria, o conferi.
José Miranda Santos Júnior Juiz de Direito -
23/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 09:21:19, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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23/07/2025 05:58
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 20:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/05/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 10:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/05/2025 09:58
Expedição de Carta.
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19/05/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 10274A/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB 14404/AL), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0716764-72.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza da Silva de Menezes - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 23 de julho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
13/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 10274A/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB 14404/AL), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0716764-72.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza da Silva de Menezes - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Em razão de os fatos controvertidos carecerem de colheita de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Uma vez designada, intimem-se as partes, por meio de seus advogados: a) da audiência, ficando estes responsáveis pela notificação das testemunhas eventualmente arroladas, por força do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do §4º do mesmo artigo, cuja intimação deve ser pela via judicial; b) para depositarem, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência do uso do correio para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Por força do § 7º do art. 357, do CPC, dada a baixa complexidade da causa, as partes não poderão arrolar mais do que 5 (cinco) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Intime(m) -se a (s) parte (s), pessoalmente, e, se for pessoa física, por meio de mandado, para comparecer (em) na aludida audiência para prestar (em) depoimento pessoal, advertindo-se-lhe (s) da pena de confesso para o caso de não comparecer (em) ou, comparecendo, recusar (em)-se a depor, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Arapiraca(AL), 08 de abril de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
06/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 09:00:00, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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06/05/2025 09:50
Publicado ato_publicado em data.
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08/04/2025 11:22
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:38
Publicado
-
27/02/2025 08:10
Juntada de Documento
-
26/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:40
Juntada de Documento
-
18/02/2025 14:26
Publicado
-
17/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:26
Juntada de Documento
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14/01/2025 13:44
Publicado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB 14404/AL), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0716764-72.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza da Silva de Menezes - Réu: Banco BMG S/A - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação realizada pela parte autora.
Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca , 13 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
13/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 20:26
Outras Decisões
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13/01/2025 13:02
Conclusos
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11/12/2024 13:14
Juntada de Petição
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28/11/2024 17:57
Juntada de Documento
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28/11/2024 15:57
Publicado
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27/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 08:07
Outras Decisões
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26/11/2024 16:22
Conclusos
-
26/11/2024 16:22
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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