TJAL - 0714710-18.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 08:23
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714710-18.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sindpol - Sindicato da Policia Civil do Estado de Alagoas - Apelada: Betânia Maria Calheiros Lins - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Sindpol - Sindicato da Policia Civil do Estado de Alagoas, irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0714710-18.2021.8.02.0001, movido por Betânia Maria Calheiros Lins e outros.
Em suas razões (fls. 224/244), o Recorrente pugna, inicialmente, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, máxime por se tratar de entidade sem fins lucrativos. À fl. 284, foi proferido despacho possibilitando à Apelante que juntasse aos autos elementos que corroborassem a afirmação de hipossuficiência financeira, para fins de deliberação acerca do pleito de justiça gratuita, ao que o prazo transcorreu in albis, consoante certificado à fl. 287. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende promover a análise do pedido preliminar de outorga do benefício da justiça gratuita formulado pela Ré/Recorrente.
Pois bem.
Acerca da gratuidade da justiça importante pontuar que se trata de benesse entabulada na legislação processual civil que visa garantir o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não poderiam fazê-lo sem a assistência do Estado.
Nesse raciocínio, para o adequado exame da matéria, impõe-me registrar que, na vigência da atual normativa processual, para a obtenção do referido benefício em favor de pessoa jurídica, em regra, não basta a simples declaração da parte interessada afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Manifesto, portanto, que não se deve presumir, necessariamente, como verdadeira a simples afirmação de insuficiência financeira formulada pela parte requerente, mormente quando esta venha desamparada de quaisquer outros elementos probatórios.
Nestas circunstâncias, cumpre ao juízo, em observância ao comando inserto no §2º, do art. 99 do CPC, determinar à parte interessada que traga aos autos elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais.
No caso em análise, embora tenha sido possibilitado ao Recorrente que juntasse aos autos elementos capazes de atestar a alegada hipossuficiência (fl. 284), este quedou-se inerte, de modo a não lograr êxito em fazê-lo.
Oportunamente, consigno que o fato de a parte ser entidade sem fins lucrativos, por si só, não é suficiente a atestar a alegada condição de hipossuficiência financeira.
Assim, feitas as devidas ponderações, concluo que a Recorrente não preenche os requisitos inerentes à concessão do aludido beneplácito, de modo que o seu indeferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo a Recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento por deserção.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ana Luísa Pereira Cabral de Melo (OAB: 12994/AL) - José Rubem Fonseca de Lima Neto (OAB: 13584/AL) -
19/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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13/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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27/02/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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04/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 16:32
Registrado para Retificada a autuação
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04/12/2024 16:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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