TJAL - 0706964-31.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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01/09/2025 09:13
Ciente
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31/08/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:23
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706964-31.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Rosângela Ferreira da Silva Nascimento - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco BMG S/A (fls. 505/519), irresignada com a sentença (fls. 479/487) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, que nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restiuição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais", declarou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré a pagar os danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), bem como a restituição simples dos valores descontados do beneficio da autora, e por fim, o pagamento das custas e honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 02.
Em suas razões recursais, o apelante, preliminarmente defendeu a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, requereu a reforma integral da sentença de primeiro grau, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais formulados na inicial, sobretudo quanto à restituição em dobro e danos morais e por fim pediu pela inversão dos ônus sucumbenciais. 03.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 525/540), requerendo o desprovimento integral da apelação, bem como, a determinação de restituição em dobro e majoração do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reias). 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Fernando Segato Betti (OAB: 115776/PR) -
19/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:20
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:20:31 local.
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19/08/2025 11:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 10:03
Distribuído por dependência
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07/08/2025 15:06
Registrado para Retificada a autuação
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07/08/2025 15:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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