TJAL - 0809395-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 15:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
20/08/2025 12:07
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809395-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Cícera dos Santos Barbosa - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bmg S.A. contra decisum (pág. 648 - autos principais), originária do Juízo de Direito daVara do Único Ofício de Cacimbinhas, proferida nos autos do Cumprimento de sentença, sob o n.º 0700548-32.2023.8.02.0006, determinou os seguintes termos: Ante a manifestação do perito acerca do laudo pericial confeccionado, HOMOLOGO os valores apresentados pelo expert, tendo em vista os pontos devidamente refutados pelo perito.
No mais, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, promova o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado, a fim de que o crédito indicado seja integralmente repassado para a parte autora. 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante que "a decisão de homologação é nula, porquanto se baseia em um laudo pericial manifestamente contraditório no que tange à base de cálculo dos danos morais.
No documento, o perito utiliza dois valores distintos para a mesma verba (R$ 5.000,00 e R$ 2.000,00), gerando uma discrepância que não foi sanada pela decisão agravada". 3.
Outrossim, aduz "de acordo com o próprio perito (fls. 636-639), o acórdão apresenta uma divergência em relação ao valor da condenação por danos morais.
O item 35 do acórdão, na folha 327, estabelece o valor de R$ 5.000,00 para os danos morais.
Já no item 46, na folha 329, o acórdão determina o pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00" (pág. 4). 4.
Na ocasião, defende "a falta de manifestação judicial sobre essa divergência, além de comprometer a clareza e a precisão dos cálculos, gera insegurança jurídica e impossibilita o cumprimento da obrigação de forma correta e justa.
O Agravante, ao ser intimado a pagar o valor sem a devida liquidação do montante exato, está sendo colocado em uma situação de incerteza, o que prejudica seu direito de defesa e configura uma flagrante violação do princípio da segurança jurídica" (pág. 5). 5.
Adiante, alega que "a decisão agravada merece ser reformada, com o devido esclarecimento sobre qual valor será aplicado para os danos morais e, consequentemente, a suspensão do cumprimento da obrigação até que se resolva a divergência existente" (pág. 6). 6.
Por fim, requesta pela concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso. 7.
No essencial, é o relatório. 8.
Decido. 9.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos do Cumprimento de Sentença, sob o n.º 0700548-32.2023.8.02.0006, que homologou o laudo pericial apresentado pelo perito e determinou a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, promova o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado, a fim de que o crédito indicado seja integralmente repassado para a parte autora, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 11.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 12.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) 13.
Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. 14.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 15.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 16.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico. 17.
O cerne da quaestio iuris tem a ver com a irresignação da parte agravante quanto ao decisum, de pág. 648 (autos principais), que homologou o laudo pericial apresentado pelo perito e determinou a parte executada = agravante, no prazo de 10 (dez) dias, promovesse o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado, a fim de que o crédito indicado seja integralmente repassado para a parte autora = agravada. 18.
Alicerça seu pedido de efeito suspensivo, argumentando que "a lesão é manifesta: a ordem de pagamento de um valor obscuro impõe ao Agravante o risco de arcar com uma cobrança superior à devida, ou até mesmo ser considerado inadimplente por um valor controverso, o que gera prejuízo irreparável.
A fundamentação do recurso é sólida, pois a contradição do laudo pericial é evidente e compromete a exigibilidade do valor".
Outrossim, aduz que "a suspensão do prazo para pagamento do saldo remanescente é medida imperativa de justiça, até que o juízo a quo esclareça o valor correto a ser pago" (pág. 3). 19.
O Magistrado singular proferiu decisão nos seguintes termos: Ante a manifestação do perito acerca do laudo pericial confeccionado, HOMOLOGO os valores apresentados pelo expert, tendo em vista os pontos devidamente refutados pelo perito.
No mais, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, promova o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado, a fim de que o crédito indicado seja integralmente repassado para a parte autora. 20.
Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem. 21.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) 22.
Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância. 23.
A propósito, o art. 995, parágrafo único, do CPC possibilita ao julgador, a requerimento da parte, suspender total ou parcialmente os efeitos da tutela, mas desde que existam elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 24.
Neste contexto, diante das alegações da parte agravante, o fato é que, ao menos até este momento, fumus boni iuris e o periculum in mora -, requisitos do art. 995 do CPC, se mostram preenchidos. 25.
Pois bem.
Estabelece o art. 525, § 6º, do CPC, que a impugnação ao cumprimento de sentença "não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." 26.
O texto legal é expresso, exigindo-se que os pressupostos concorram simultaneamente, não bastando que o Juízo esteja garantido na forma preconizada, mas também que os argumentos apresentados sejam relevantes ou que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 27.
De fato, "quando ocorrerem, simultânea e cumulativamente, as situações previstas no § 6.º da norma comentada: a) relevância dos fundamentos da impugnação; e b) risco de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o juiz tem o dever de atribuir à impugnação efeito suspensivo, suspendendo-se o curso do cumprimento da sentença, até o julgamento da ação de impugnação.
A conjunção aditiva "e", contida no dispositivo, indica que devam ser cumulativos os requisitos para que se dê a suspensão.
Embora a expressão "poderá", contida na norma, pareça indicar faculdade do juiz, presentes esses dois requisitos, a suspensão se impõe, porquanto não há discricionariedade judicial na hipótese, mas direito subjetivo da parte à suspensão. (...)". 28.
No caso em testilha, resta verificar a relevância do fundamento apresentado pelo a instituição financeira e se o prosseguimento da execução poderá lhe causar graves danos. 29.
Como dito em linhas pretéritas, o presente caso trata-se de execução de sentença em que, após a apresentação do laudo pericial, o juízo de origem, por meio do decisum agravado de pág. 648 - autos de origem, homologou os cálculos periciais e determinou o pagamento do saldo remanescente em 10 (dez) dias. 30.
Outrossim, constata-se que a decisão de homologação se baseia em um laudo pericial contraditório, como consignou o recorrente, "no que tange à base de cálculo dos danos morais.
No referido documento, o perito utiliza dois valores distintos para a mesma verba (R$ 5.000,00 e R$ 2.000,00), gerando uma discrepância que não foi sanada pela decisão Agravada" (pág. 4). 31.
Conforme o próprio perito (págs. 636639 - autos de origem), o título executivo judicial (págs. 316/33 - proc. original) apresenta uma divergência em relação ao valor da condenação por danos morais.
O item 35 do referido título, na pág. 327, estabelece o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os danos morais, já no item 46, na pág. 329, o título determina o pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) 32.
Com efeito "diante da divergência (...) sobre os valores dos danos morais (R$ 5.000,00 no item 35 e R$ 2.000,00 no item 46), a decisão judicial que homologou um desses valores sem uma manifestação expressa sobre a divergência pode ser questionada.
O perito, em seus esclarecimentos, ratificou os valores apresentados no laudo, mas ressaltou que a escolha de um deles não lhe cabia e que a modificação financeira precisa de determinação expressa" (pág. 5). 33.
Logo, a fundamentação do agravante, portanto, mostrou-se relevante, a falta de manifestação judicial sobre essa divergência, além de comprometer a clareza e a precisão dos cálculos, gera insegurança jurídica e impossibilita o cumprimento da obrigação de forma correta e justa.
O Agravante, ao ser intimado a pagar o valor sem a devida liquidação do montante exato, está sendo colocado em uma situação de incerteza, o que prejudica seu direito de defesa e configura uma flagrante violação do princípio da segurança jurídica. 34.
Por tais razões, a decisão agravada merece ser reformada, com o devido esclarecimento sobre qual valor será aplicado para os danos morais e, consequentemente, a suspensão do cumprimento da obrigação até que se resolva a divergência existente, à luz do Princípio da Confiança e da Segurança Jurídica que visa evitar julgamentos conflitantes/contraditórias. 35.
Considerando as razões expostas acima, ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, retifico o que restou decidido na origem, em razão da presença dos requisitos necessários autorizadores. 36.
Diante disso e do que mais dos autos consta, afigura-se imperativa a modificação da decisão agravada, neste momento processual. 37.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo.
Ao fazê-lo, conceder a pretensão do agravante, qual seja, deve o Magistrado singular realizar os devidos esclarecimentos sobre qual valor será aplicado para os danos morais e, consequentemente, a suspensão do cumprimento da obrigação até que se resolva a divergência existente. 38.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 39.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida. 40.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 41.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 42.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 43.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator''' - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 20485A/AL) -
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/08/2025 12:07
Republicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 19:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/08/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 09:22
Distribuído por dependência
-
14/08/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711919-60.2025.8.02.0058
Gnc Grupo Nacional de Cobranca LTDA ME
Construmaster Construcoes e Locacao de M...
Advogado: Marcio Henrique da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2025 12:25
Processo nº 0711835-59.2025.8.02.0058
Sociedade Educativa Nossa Senhora Rosa M...
Fillipe Ewerton Silverio Costa
Advogado: Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2025 10:45
Processo nº 0711828-67.2025.8.02.0058
Sociedade Educativa Nossa Senhora Rosa M...
Walter Alexandre da Silva Ferreira
Advogado: Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2025 09:34
Processo nº 0809469-35.2025.8.02.0000
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Galderise da Silva Leao,
Advogado: Thaina Renata Costa Viana
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2025 10:50
Processo nº 0809436-45.2025.8.02.0000
Miguel Schyttmberg Junior
Anselmo das Chagas Bezerra
Advogado: Hiago Lourival Ferreira Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2025 10:05