TJAL - 0809436-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 11:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/08/2025 11:25
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809436-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Miguel Schyttmberg Junior - Agravado: Anselmo das Chagas Bezerra - Agravada: Maria Aparecida da Silva - '''DECISÃO / MANDADO/ OFÍCIO Nº____/2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Miguel Schyttmerg Costa Júnior, representado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital (págs. 42/44 da origem), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0745833-29.2024.8.02.0001.
A ação de origem foi ajuizada por Anselmo das Chagas Bezerra e Maria Aparecida da Silva, que alegaram ter adquirido um veículo GM/Prisma Joy, ano 2008/2009, do agravante, pelo valor de R$ 14.900,00.
Apesar de terem quitado o preço e estarem na posse do veículo, eles afirmaram que o agravante não forneceu a documentação necessária para a regularização da transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito.
O juízo de primeira instância deferiu a tutela de urgência, determinando que Miguel Schyttmerg Júnior, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprisse a obrigação de "entregar a documentação e regularizar a transferência do veículo", sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 (dez) dias-multa.
O agravante argumenta que o cumprimento da obrigação é fática e juridicamente impossível sem a cooperação dos agravados, uma vez que o veículo está registrado em Pernambuco e, para que a transferência de propriedade para Alagoas seja efetivada, é obrigatória a realização de uma vistoria veicular.
O agravante sustentou que não pode cumprir a ordem judicial, pois não está na posse do veículo, que foi entregue aos agravados no ato da compra e venda.
O recorrente afirmou que a decisão impõe uma obrigação impossível, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando que os agravados, ao se recusarem a levar o veículo para a inspeção, criam o próprio impasse que alegam sofrer.
A manutenção da decisão resultaria em um "passivo financeiro vultoso e indevido" para o agravante, que seria penalizado por um descumprimento que não causou.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida ou, subsidiariamente, para condicionar o início do prazo imposto ao agravante à prévia comprovação pelos agravados da realização da vistoria veicular no DETRAN. É o relatório.
O recurso é tempestivo, uma vez que o agravante é assistido pela Defensoria Pública, o que lhe garante a contagem em dobro do prazo, totalizando 30 (trinta) dias úteis.
A intimação da decisão ocorreu em 12/08/2025, com o prazo iniciando em 13/08/2025 e terminando em 25/09/2025.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, conforme o artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
A análise do caso revela a presença de ambos os requisitos, sendo evidente a probabilidade do provimento do recurso, pois a legislação de trânsito exige a realização de vistoria veicular para a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).
A vistoria é um ato prévio e obrigatório para a transferência de propriedade, especialmente quando o veículo é de outra Unidade da Federação, como é o caso (o veículo está registrado em Pernambuco e a transferência seria para Alagoas).
O fluxograma do DETRAN/AL demonstra claramente que a etapa de "Solicitar Vistoria" é uma atividade a ser executada pelo proprietário do veículo (págs. 10/19).
O agravante alega que entregou o veículo aos agravados no momento da compra e venda, e que eles estão na posse exclusiva do bem.
Tal fato o impede de cumprir a ordem judicial, pois ele não pode apresentar o veículo para a vistoria.
A declaração de Carlos Alberto Silva Santos, datada de 13 de agosto de 2025 (pág. 20), corrobora essa alegação, afirmando que o Sr.
Chagas Bezerra se negou a levar o veículo para o DETRAN para a vistoria lacrada, o que paralisou o processo de transferência.
Assim, há uma forte probabilidade de que a decisão agravada tenha imposto uma obrigação de cumprimento impossível no atual estado dos fatos.
Igualmente está demonstrado o perigo de dano, diante da imposição pela decisão atacada de multa diária de R$ 500,00, que começaria a incidir em curtíssimo prazo.
A manutenção da decisão sem a concessão do efeito suspensivo criará um progressivo "passivo financeiro vultoso e indevido" em desfavor do agravante, o qual seria penalizado financeiramente por uma inércia que não é sua, mas sim dos agravados.
A reversão desse prejuízo se tornaria uma nova e incerta batalha judicial, com poucas chances de sucesso prático, especialmente considerando que os agravados litigam sob o pálio da justiça gratuita e se declararam pessoas de parcos recursos.
Nesse contexto, a suspensão da decisão é a única medida capaz de evitar que o processo se transforme em um instrumento de punição indevida e de enriquecimento sem causa dos agravados.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão de págs. 42/44 dos autos de origem, até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara Cível da Capital para ciência e cumprimento.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: Hiago Lourival Ferreira Lopes (OAB: 17653/AL) -
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 12:05
Republicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 20:35
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 10:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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