TJAL - 0732664-09.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0732664-09.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Promoção / Ascensão - AUTOR: B1Ana Claudia Gomes da Silva LimaB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença proposto por Ana Claudia Gomes da Silva Lima em face do Município de Maceió.
Na fase de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar ao Município réu proceder com a implantação da progressão por mérito em favor da parte autora.
Dispõe o art. 536 do Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Desse modo, intime-se o Município de Maceió para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a obrigação de fazer fixada no título executivo e proceda com a implantação da progressão por mérito em favor da parte autora.
Advirta-se, nas intimações, que o não cumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado implicará multa diária, em desfavor da pessoa jurídica do Município de Maceió, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua majoração em caso de novo requerimento de descumprimento.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
25/04/2025 17:44
Juntada de Documento
-
08/01/2025 19:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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