TJAL - 0700990-07.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELLA MARIA DA SILVA (OAB 16762/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700990-07.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - AUTOR: B1João Izidro de SantanaB0 - RÉU: B1Ficsa - Banco C6 Consignado S.a.B0 - Ab initio, recebo a presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível).
Superado este ponto, passo a apreciar os pedidos formulados pela parte demandante.
Pois bem.
Da Justiça Gratuita Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Da inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada.
Da Tutela Antecipada Pedido de tutela antecipada É importante ressaltar que o art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder ao demandante um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere a prestação reclamada.
A antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sem a oitiva do réu, é perfeitamente possível, uma vez que a urgência indica a necessidade da concessão imediata da tutela.
Tal decisão não constitui ofensa ao contraditório, mas simples limitação, em face do direito de defesa do demandado apenas ficar diferido para momento posterior do procedimento.
Ademais, a medida pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo juiz.
Todavia, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister a presença de dois requisitos: (1) prova inequívoca da verossimilhança das alegações; e (2) possibilidade de ocorrência de dano grave e de difícil reparação.
O pleito da parte autora encontra supedâneo no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente processo, dúvidas há da presença destes 02 (dois) requisitos, em especial o perigo da demora, tendo em vista que não há impugnação quanto ao contrato de empréstimo consignado, mas tão somente quanto à forma de sua formalização.
Tanto é verdade que o contrato foi formalizado há mais de 08 meses (em novembro de 2024), sendo ajuizada a ação apenas em julho de 2025.
Assim, ausente o preenchimento dos requisitos legais, a medida que se impõe é o INDEFIRO o pedido de liminar.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não acarreta prejuízo à análise do mérito da demanda, o qual será devidamente apreciado após a formação da relação processual e o contraditório entre as partes.
Designo audiência, para o dia 11/09/2025 às 13:00 horas.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se o réu, pelo correio, com aviso de recebimento em mão própria, para comparecer à referida audiência.
Consigne na carta de citação a advertência de que não comparecendo o réu à sessão de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, II, §8º, do CPC).
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
19/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:59
Decisão Proferida
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28/07/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:53
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 13:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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23/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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