TJAL - 0741311-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDILSON SANTOS JUNIOR (OAB 12243/AL), ADV: EDILSON SANTOS JUNIOR (OAB 12243/AL), ADV: EDILSON SANTOS JUNIOR (OAB 12243/AL), ADV: EDILSON SANTOS JUNIOR (OAB 12243/AL), ADV: EDILSON SANTOS JUNIOR (OAB 12243/AL) - Processo 0741311-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - LITSATIVO: B1Telma do Nascimento VieiraB0 - B1Tilza Ferino do NascimentoB0 - B1Tania Ferino do NascimentoB0 - B1Valdir Ferino do NascimentoB0 - B1Vadilson Ferino do NascimentoB0 - DECISÃO Trata-se de "ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada" proposta por Vadilson Ferino do Nascimento e outros em face de Mongeral S/A Seguros e Previdência ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que a Sra.
Claudionete Ferino do Nascimento, genitora dos autores, contratou apólice de seguro de vida junto à ré, mantendo o pagamento das mensalidades regularmente em dia durante todo o período de vigência.
Ocorre que, em 31 de maio de 2024, às 15h45, a segurada veio a óbito, conforme certidão anexada aos autos.
Na qualidade de herdeiros legais, os autores comunicaram o sinistro à requerida e apresentaram a documentação exigida para a abertura do processo administrativo.
Todavia, apesar das diversas diligências, aduzem que a seguradora não forneceu sequer o número da apólice ou o valor do capital segurado, tampouco procedeu ao pagamento da indenização devida.
Ressaltam os demandantes que a requerida vem reiteradamente exigindo a reapresentação dos mesmos documentos, sem qualquer fundamento plausível, em nítida conduta abusiva voltada a retardar a quitação do benefício contratual.
Tal postura tem lhes causado sofrimento e sentimento de desamparo, sobretudo pelo recente falecimento da genitora.
Por não ter recebido nenhum valor das requeridas e em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pelas demandadas, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir a ré a indicação dos motivos de não ter realizado o reembolso, e em caso de realização, que comprove tal fato, bem como documentos necessários para a verificação da apólice do seguro contratada pela falecida e o valor do capital segurado e eventuais cláusulas excludentes.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 19 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 07:38
Decisão Proferida
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19/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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