TJAL - 0502040-47.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 21:39
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0502040-47.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Márcia Lúcia Lima de Souza - Devedor: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Márcia Lúcia Lima de Souza contra o Município de Maceió, entidade subordinada ao regime especial de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 07/08 e 09, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 39.075,86 (trinta e nove mil setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 05/10/2023 (conforme requisição), na lista de ordem cronológica da entidade devedora, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as disposições da citada resolução, tendo por referência o orçamento de 2027. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 15% (quinze por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Deraldo Veloso de Souza, em conformidade com o contrato acostado nas fls.09/10 do processo de origem. 05.
Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 74 da mesma resolução.
Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. [...] Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). 06.
Ante o exposto, DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor no ano orçamentário de referência deste precatório, em face da revogação do § 2º do art. 75 da Resolução CNJ nº 303/2019, conceda-se a parcela superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 07. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 08.
Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 09.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 10.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2027, portanto, até 31 de maio de 2026, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 11. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,8 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Deraldo Veloso de Souza (OAB: 8300/AL) - Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL) -
19/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 13:07
Vista à PGM
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19/08/2025 10:57
Deferido - Precatório
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08/08/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 13:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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