TJAL - 0700612-56.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MOACIR AMORIM MENDES (OAB 19570/PB), ADV: PEDRO HENRIQUE MARIANO (OAB 20458/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0700612-56.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Farmácia do Santo Amaro Ltda – MeB0 - RÉU: B199 Tecnologia Ltda.B0 - SENTENÇA Dispenso o relatório, como autoriza a norma do art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e decido. 1.
Da preliminar.
A demandada alegou em preliminar a sua ilegitimidade passiva, afirmando que eventual responsabilidade seria do motorista parceiro.
Contudo, observa-se que a demandada figura como fornecedora de serviços de transporte por aplicativo, obtendo proveito econômico da atividade, devendo se responsabilizar pela sua execução, não podendo transferir ao motorista parceiro os riscos do negócio.
Deste modo, rejeito esta preliminar. 2.
Do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela Farmácia do Santo Amaro Ltda - ME em face de 99 Tecnologia Ltda, com a alegação de que no dia 26/03/2025 contratou os serviços da plataforma 99, que intermedia entregadores parceiros, para entrega de medicamentos, com previsão de entrega para às 11h20min, mas que não chegaram ao destinatário.
Afirma ter sofrido prejuízos materiais e abalo moral em razão da falha do serviço.
Para tanto, apresentou a nota fiscal de fls. 11, no valor de R$ 103,00 (cento e três reais), em que constam discriminados os produtos e a taxa de entrega, o contato com a cliente da farmácia às fls. 12/13, histórico do pedido junto a empresa às fls. 14/18 e a mídia de fls. 21.
A demandada contestou às fls. 29/43, sustentando que a responsabilidade pelo ocorrido é do motorista, requerendo sua inclusão no polo passivo, abordando também a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao final pediu pela improcedência da ação.
Analisando os autos, restou demonstrado que a autora contratou os serviços da empresa 99 Tecnologia Ltda, e os medicamentos não foram entregues.
Houve, assim, falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar.
Embora a autora seja pessoa jurídica e tenha contratado o serviço de entrega no exercício de sua atividade empresarial, é certo que se encontra em posição de consumidor e de vulnerabilidade frente à empresa, que detém a organização, a tecnologia e a determinação das regras de prestação do serviço. É admissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, na medida em que a autora figura como destinatária final do serviço de transporte contratado, uma vez que este não se incorpora à sua atividade-fim de forma a caracterizar insumo produtivo, mas representa mero meio de viabilizar a entrega ao consumidor final.
Reconhece-se, assim, a relação de consumo e a incidência das normas protetivas do CDC.
Ainda sobre o motorista, a demandada requereu sua inclusão no polo passivo, entretanto, não se trata de litisconsórcio necessário.
Em relação aos danos materiais, correspondentes ao valor dos medicamentos não entregues, restou devidamente comprovado nos autos.
Em nenhum momento a demandada provou a entrega dos produtos e nem mesmo a devolução deles ao local do seu remetente (farmácia).
Sobre o dano moral, Maria Helena Diniz nos diz: é o interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo dano, é a fonte geradora da responsabilidade civil.
Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação da demandada da lesão ou pelo risco.
O autor do dano tem o dever de indenizar, fundado sobre a responsabilidade civil para suprimir a diferença entre a situação do credor, tal como esta se apresenta em conseqüência do prejuízo, e a que existiria sem este último fato.
Os danos morais também se configuram, pois a falha extrapola mero aborrecimento, envolvendo a entrega de remédios, bem essencial à saúde, e causando prejuízo à imagem da autora perante seu cliente.Importante frisar que em relação aos danos morais deve-se aplicar a teoria do valor do desestímulo, mensurado dentro de um padrão de razoabilidade. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a demandada, 99 Tecnologia Ltda: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente aos medicamentos não entregues, em R$ 109,20 (cento e nove reais e vinte centavos), devendo tal dano material ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso - 26/03/2025 -fls. 11 (art. 398 do CC), na forma dos arts. 405 e 406, §1.º a §.3º do CC pela taxa referencial SELIC subtraído o índice de IPCA, com base na resolução nº 5.571/2024 (Bacen), acrescidos de juros ao mês contado da data do evento danoso (26/03/2025), com base na Súmula nº 54 do STJ c/c art. 406, §1º a §3º do CC; b) ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), crescido de juros de mora ao mês pela taxa SELIC, com base no art. 406, §1º do CC, incidente a partir da data do evento danoso - 26/03/2025 (Súmula 54, STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC subtraído o IPCA, com base no art. 389 c/c art.406 do CC e na Súmula nº. 362 STJ.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maceió,19 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
20/08/2025 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 18:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:35
Expedição de Carta.
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09/06/2025 09:33
Expedição de Carta.
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09/06/2025 09:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 11:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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06/06/2025 11:25
Decisão Proferida
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06/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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