TJAL - 0700849-90.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB 17908-B/RN) - Processo 0700849-90.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Pessoas - AUTOR: B1Benedito Josino dos SantosB0 - DECISÃO Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Considerando o que determina os artigos 9º e 10º do CPC, c/c com as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 3º, do mesmo diploma processual civil, e, com fundamento no inciso LV, do art. 5º da CF, não há como, neste momento processual, deferir o pleito liminar requerido, inclusive a Lei n. 9.099/1995, prevê em seu rito processual, a disponibilização e efetivação do que está previsto nos §§ 2º, e 3º, do art. 3º, do CPC.
Ademais, não existindo nos autos, provas de que possa ser revertido o pedido de tutela de urgência ao final da tramitação do processo, e considerando que tutela em evidência, tem como objetivo antecipar uma decisão judicial já pedida dentro do processo, fazendo com que os seus efeitos objetivos ocorram antes que o processo seja finalizado, inexistindo a certeza, ainda, sobre o pleito reclamado, até porque não encontrei nos autos elementos que possam firmar um juízo de valor real sem controvérsia futura, tendo em vista que o pleito objeto da peça vestibular demonstra a necessária instauração do contraditório, a fim de que a ré possa provar os argumentos narrados na peça vestibular, que atribuiu ao autor.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No caso dos autos, tenho por bem em determinar a inversão do ônus da prova, com força no art. 6º do CPC (princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo (partes, advogados, juiz) devem colaborar entre si), até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante ao art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), Com base no art. 334 do Novo CPC.
No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, nesta fase processual, não demanda a sua necessidade, haja vista o rito do microssistema dos juizados, dispensar despesas com custas processuais em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual apreciado o pleito em evidência, na fase recursal, se houver.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação da demandada, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhados por seus advogados, advertindo os demandantes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo a empresa requerida instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência, o preposto da ré (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial (CPC - art. 344).
Cumpra-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
20/08/2025 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:56
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2025 12:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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13/08/2025 12:32
Decisão Proferida
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13/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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