TJAL - 0700059-10.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:55
Transitado em Julgado
-
13/03/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700059-10.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Soares de Farias - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
O ajuizamento de nova demanda fica condicionado ao pagamento das custas do presente feito.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Registre-se.
Intimem-se a parte autora, por intermédio do Advogado constituído, via DJe.
Expedientes necessários -
12/03/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 18:09
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700059-10.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Soares de Farias - Diante do exposto, DETERMINO: Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar documento atualizado que comprove sua residência;b) Comprovar a tentativa prévia de solução administrativa da demanda pelos canais oficiais governamentais ou da instituição ré, como: o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da instituição; A ouvidoria da instituição; O Procon do seu estado, devendo juntar documentação pertinente nesse sentido.
Fica desde já advertida a parte autora de que o descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
17/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 09:14
Decisão Proferida
-
16/01/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 21:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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