TJAL - 0810199-80.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:07
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810199-80.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Daycoval S/A - Embargado: Caio Marcio Cerqueira Arraes - Embargada: Fabiana Maia Nobre Rocha Arraes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Banco Dayconval S/A em face de decisão monocrática de fls.453/456, proferida no Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo Ativo ao recurso de Apelação Cível, a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo postulado.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no decisum quanto à análise da ausência de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, afirmando que a fundamentação do provimento liminar teria se limitado a prejuízo genérico decorrente de eventual negativação dos nomes das partes embargadas, sem o devido enfrentamento da legalidade da cessão de crédito e do protesto realizado.
Contrarrazões foram apresentadas às fls.39/52 pelos embargados, pugnando pela rejeição do recurso, sob o fundamento de inexistência de qualquer vício na decisão impugnada, além de sustentar que os embargos visam rediscutir o mérito, providência incabível na via eleita.
Sem contrarrazões. É o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, registro que deixei de intimar a parte embargada, nos termos do art. 1.023 §2º, do CPC.
Pois bem, cumpre assinalar o que preceitua o art. 1.024, §2º do Código de Processo Civil: Art. 1.024.
O Juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os Embargos de Declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, assim, passo à análise e julgamento do mérito.
Sabe-se que o chamado remédio aclaratório consiste em um recurso de contornos processuais bem definidos, consoante disciplinamento descrito no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam: a presença de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material na decisão embargada, hipóteses taxativamente elencadas no mencionado artigo.
No caso em apreço, a alegada omissão não se confirma.
A decisão embargada fundamentou, de forma clara e objetiva, a presença do risco de dano grave, justamente por reconhecer a plausibilidade da tese de que eventual manutenção da restrição de crédito antes da apreciação final da apelação poderia causar prejuízos de difícil reparação ao embargado.
A probabilidade do direito foi implicitamente valorada à luz da controvérsia existente quanto à validade e eficácia da cessão de crédito, notadamente em razão das alegações de quitação integral da dívida pelos embargados e da possível ineficácia da cessão em razão da ausência de notificação oportuna.
A análise da legalidade da cessão de crédito e da regularidade do protesto, como bem apontado pela parte embargada, são matérias de mérito a serem enfrentadas na apelação.
Exigir o esgotamento de tais questões no juízo liminar do efeito suspensivo significaria inadmitir sua própria natureza provisória e perfunctória.
Na verdade, pretende a embargante instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, visando obter modificação na decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Há, portanto, clara incongruência entre a via eleita pelo recorrente e o pedido por ele formulado, pois não restou caracterizada a omissão na forma requerida pelo art. 1.022 do CPC.
Finalmente, ressalte-se que, para fins de prequestionamento, consoante artigo 1.025 do CPC, não há necessidade de que o Tribunal a quo se manifeste acerca dos dispositivos suscitados para tanto, consagrando-se, assim, o prequestionamento ficto.
Nas palavras de Fredie Didier Jr.: O CPC- 2015 consagrou o antigo entendimento do STF.
Assim dispõe o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Diante do disposto no art. 1.025 do CPC, está superado o enunciado 211 da súmula do STJ, que está assim redigido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
O art. 1.025 do CPC considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos de declaração, mesmo que a questão não seja apreciada. (sem grifo no original).
Diante do exposto, conheço dos presentes aclaratórios para, no mérito, rejeitá-los.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
19/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 10:34
Incidente Cadastrado
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29/10/2024 10:30
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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