TJAL - 0744596-28.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:12
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0744596-28.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Amália da Silva - Apelado: Hapvida Assitência Médica Ltda. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Amália da Silva em face de sentença (fls. 291/301) prolatada em 09 de maio de 2024 pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Marcella Leal Restum Faria Dutra, nos autos da Ação de Reembolso c/c Indenização por Danos Morais por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) condenar a ré a arcar com os custos das despesas médicas e de viagem, no valor de R$19.519,46 (dezenove mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora pela SELIC a partir da data do desembolso; B) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescentado ao citado débito juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação atualizado. 2.
Em suas razões recursais (fls. 323/336), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que (i) deixou de reconhecer a necessidade de restituição dos custos arcados pela autora referentes ao procedimento realizado em seu olho direito; e (ii) fixou indenização por danos morais em valor que não corresponde ao grave abalo moral sofrido.
Requereu a reforma parcial da sentença para que: (i) seja determinada a restituição integral das despesas relativas ao procedimento realizado em seu olho direito ou, subsidiariamente, que o reembolso ocorra com base no valor de tabela do plano, assim como (ii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 340/345) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 4.
Termo (fls. 346) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 20 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: HILDEMAM HUGO DE ANDRADE VIEIRA (OAB: 19176/AL) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) -
18/08/2025 11:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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20/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
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20/02/2025 17:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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