TJAL - 0730757-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA (OAB 16766/AL), ADV: FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA (OAB 16766/AL), ADV: FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA (OAB 16766/AL), ADV: FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA (OAB 16766/AL), ADV: FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA (OAB 16766/AL), ADV: FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA (OAB 16766/AL), ADV: FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA (OAB 16766/AL), ADV: FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA (OAB 16766/AL), ADV: FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA (OAB 16766/AL), ADV: FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA (OAB 16766/AL) - Processo 0730757-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Estabilidade - AUTOR: B1Afonso Lira BarachoB0 - B1Alana Marinho Xisto de BarrosB0 - B1Alessandro Bruno Campos da SilvaB0 - B1Benival de Oliveira FerreiraB0 - B1Cicero Alexandre Tavares da Luz NeivaB0 - B1José Lourenço de Mesquita NetoB0 - B1José Odorico PereiraB0 - B1Renato Pereira Rodrigues dos SantosB0 - B1Sabrina Menino dos SantosB0 - B1Thiego Tenório CostaB0 - Ab initio, verifica-se que as procurações das fls. 30, 61, 66 e 70 estão sem a assinatura dos autores, de maneira que a assinatura é um requisito formal indispensável à validade do mandato, pois é a partir da assinatura que se revela a manifestação de vontade do(s) outorgante(s).
Desta feita, em face da inépcia da petição inicial, determino a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando as procurações do(a): Alana Marinho Xisto de Barros, Renato Pereira Rodrigues Santos, Sabrina Menino dos Santos , Thiêgo Tenório Costa, devidamente assinadas, sob pena de indeferimento da petição inicial referente a esses autores, conforme art. 321, parágrafo único do CPC.
Após, façam-se os autos concluso/ato inicial".
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
14/08/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 19:27
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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