TJAL - 0715068-75.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:18
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715068-75.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: 029-banco Itaú Consignado S/A - Apelado: José Alípio dos Santos - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A. , inconformado com a sentença de fls. 559/572 proferida pelo Juízo de Direito da3ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e materiais c/c pedido de antecipação de tutela" sob o n. 0715068-75.2024.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por José Alípio dos Santos.
O referido decisum, restou assim concluído: À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; b) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; c) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor da autora (fls. 501/504), com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões (fls. 577/593), sustentando a ausência de má-fé a configurar a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados e requerendo, subsidiariamente, que a correção monetária do dano material seja aplicada a partir do seu arbitramento e o juros de mora desde a citação.
Defende, ainda, a inexistência de danos morais e, caso este órgão julgador entenda pela manutenção da indenização, pleiteia a redução do valor fixado e que os juros de mora e a correção monetária incidam desde seu arbitramento.
Ressalta a necessidade de compensação dos valores disponibilizados à parte autora.
Requer a aplicação da "TAXA SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º do CC" (sic., fl. 591).
Por fim, pugna pelo recebimento do recurso em seu duplo efeito e pela improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: "seja o presente recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r.
Sentença de 1º Grau, ante a licitude da conduta do Recorrente e da inexistência de danos morais e materiais, para que seja julgada INTEGRAMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, dada a legalidade dos contratos entabulados entre as partes e dos descontos dai oriundos".
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 600/603, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença proferida e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Ramine Cordeiro Soares Siqueira (OAB: 16110/AL) - Lucia de Vasconcelos Barreto (OAB: 3837/SE) - Paulo Roberto Medeiros Sarmento (OAB: 11533/AL) -
18/08/2025 11:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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26/05/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 18:45
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 18:40
Registrado para Retificada a autuação
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26/05/2025 18:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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